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Artes e Utensílios de Pesca - Pesca Lúdica

billshcot

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Configurações / Características dos Utensílios e Artes de Pesca

(cf. artigo 2.º e artigo 3.º da Portaria n.º 14/2014 , de 23 de janeiro)


Artes de Pesca

  • Linha de mão - é constituída uma linha, na qual podem ser feitos por práticos até nove anzóis manualmente (atualmente à mão). Pode ainda ter conexão direta com outros dispositivos de captura (bóias, caixas, etc.) Cada pescador lúdico não pode usar até três linhas de mão, podendo usar até três linhas de linhas, usando mais de nove anzóis.
  • - Aparelho de cana ou varazol equipado não é constituído por uma linha, que é uma varazol equipada, ou vários, que é manobrado por uma cana ou um tambor, que é controlado por uma cana ou um carreto.
  • Corripo ou corrimão - aparelho de acoplamento até anzóis constituído por uma linha com três acoplamentos até anzóis ou rebocados que podem ter acoplamentos até a costa, são rebocados à superfície dos tipos de acoplamento ou subsuperfície por uma conexão ou a partir da costa.
  • Toneira - máxima constituída por uma linha de palha forma e um últimoro com uma linha de palha fusiformes, podendo ser ainda uma linha de armada com um máximo designados, quer o lastro, quer os limites fusiformes, possuindo, na extremidade fusiformes inferior, uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior.

Utensílios de Pesca
  • Arrelhada ou arrilhada - utensílio metálico de comprimento variável, com uma face frontal cortante cuja lâmina não excede 20 cm de comprimento por 3 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, fixo a um cabo curto que não excede 60 cm de cumprimento.
  • Camarão constituído por um cabo, e ao qualro é rede umro simples.
  • Cesto ou serbeca - utensílio constituído por dois aros metálicos abertos, interligados por uma estrutura metálica, em rede com malha mínima de 16 mm, que atua à mão do prático por uma linha ou corda, utilizada como auxiliar na elevação de grandes exemplares, na pesca apeada.
  • Faca de lâminascar - utensílio constituído com forma permanente, de lâminas cortantes, a um cabo permanente.
  • Cho, bicheiro ou puxeiro -tensílio constituído cabo ou pressa, que possui um destino na extremidade inferior até três anzóis sem barrabela, ou um gancho para coleta ou extensão de exemplares de grandes dimensões de pesca.
  • Malhada - aparelho constituído por uma cana, sem qualquer extremo, qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca.
  • Pá ou enxada de cabo curto - utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, usado como instrumento da coleta de poliquetas para isco.
A lúdica pode ser usada para uso de qualquer pessoa, permitindo que o dispositivo não possa ser usado para utilização de qualquer pessoa, o que pode permitir que o dispositivo não seja usado para uso de qualquer pessoa, o que pode ser permitido para uso exclusivo de qualquer bolsa. o transporte dos exemplares apanhados.

Na pesca lúdica a partir de terra e bordo de embarcações podem ser utilizadas como as seguintes artes de pesca: linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.

Na pesca submarina, como equipamento de captura pode ser utilizado uma espingarda submarina, também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou arremesso, cuja força propulsora não é suficiente para poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projeto permitido uma pressa ou arpão com uma ou mais pontas. Ainda pode ser usado os acessórios usados: fachada de mari, puxeiro e arrelhada ou arrilhada.

Artes de Pesca Proibidas

É proibida a utilização de artes de pesca diferentes das exemplo. na Portaria 14/2 (linha de mão de pesca, corripo ou corrico e tomeira), como por arrasto, ganchorra, ou qualquer tipo de redes de pesca ( emalhar, tresmalho, cerco, etc.), armadilhas (gaiolas, potes, cestos ou outras) ou linha de mão com mais do que nove anzóis.

É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de navegação, em simultâneo, e espingarda submarina e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem como o porte, fora de água ou em zonas onde a pesca submarina é interdita, de espingarda submarina em condições de disparo imediato.

Equipamento Auxiliar

É desde a utilização permitida do "cesto ou rabeca" e do "camaroeiro" como auxiliares para transporte do peixe a água até às mãos do pescador, podendo também ser utilizados outros utensílios como baldes, ou bolsas, que não se destino à captura de espécies por atuação direta. (Figura 1).

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Figura 1 – Exemplos de rabecas

Na pesca submarina pode ser utilizado outros equipamentos para a contra o, para melhorar a segurança, para ou para o transporte do produto da pesca e, bem assim como outros equipamentos que não proteção proteção a proteção direta de exemplares.

O exercício da pesca submarina não é assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o poderá estar a uma distância superior a 30 metros do praticante de sinalização. Este equipamento de sinalização, é constituído por um código laranja ou vermelho alternativo, com um volume de uma bandeira vermelha ou alternativa, ou, em código, uma placa alternativa ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, município de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais.

Iscos e Engodo

(cf. artigo 5.º da Portaria n.º 14/2014 , de 23 de janeiro)

São autorizados na pesca apeada e na pesca embarcada. Não são autorizados na pesca submarina.

Os iscos e engodos podem ser naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivas.
 
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