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CELEBRA-SE Proteção Jurídica

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santos2206

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[h=2]Proteção Jurídica
[/h]Cristina Messias

Jurista


JusJornal
, Editora Wolters Kluwer


JusNet 28/2018


A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.



A propósito da comemoração do Dia Mundial da Justiça Social, no dia 20 de fevereiro, cumpre-nos fazer uma breve resenha sobre o instituto da proteção jurídica, bem como o regime jurídico aplicável e a jurisprudência referente a este tema.

O acesso ao direito e à justiça constitui um direito consagrado constitucionalmente, que também se encontra previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), que garante o direito à assistência de um defensor, caso o arguido não disponha de meios suficientes para a pagar, e o direito a assistência gratuita se os interesses da justiça o exigirem, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 47.º que estabelece que deve ser concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

Cenário Europeu

Todos os Estados-Membros dispõem de um sistema de apoio judiciário. No entanto, a comparação dos regimes nacionais de apoio judiciário revela que há diferenças fundamentais de filosofia, organização e gestão entre os Estados-Membros. No que se refere à filosofia dos sistemas, o objetivo geral em alguns países parece ser dar acesso generalizado ao aconselhamento jurídico e à justiça, enquanto noutros o apoio judiciário é concedido apenas aos mais pobres.

Em caso de litígios transnacionais, para facilitar o acesso ao apoio judiciário em matéria civil e comercial, foi adotada a diretiva sobre o apoio judiciário em processos transnacionais. Este apoio abrange o aconselhamento prévio, destinado a alcançar um acordo que permita evitar a instauração de um processo judicial, a assistência jurídica para a instauração de um processo e o patrocínio em tribunal e um contributo para o pagamento das custas ou mesmo a isenção destas custas.

Porém, no âmbito do apoio judiciário em processos penais, os Estados-Membros têm regras próprias para a concessão de apoio judiciário nos respetivos territórios, não existindo atualmente legislação da UE nesta matéria.

O sistema português de acesso ao direito assenta num modelo triangular:


  • ao Instituto da Segurança Social cabe a decisão de atribuição do benefício compete, avaliando as condições económicas das quais depende a atribuição de proteção jurídica aos cidadãos;
  • à Ordem dos Advogados compete proceder à nomeação dos Advogados; e
  • ao Estado compete financiar o sistema através do orçamento gerido pelo Ministério da Justiça.
Ao abrigo do art. 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o instituto da proteção jurídica é concedido para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão, revestindo as seguintes modalidades:


  • consulta jurídica, ou seja, o esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão. Cabendo também neste âmbito as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada, e;
  • apoio judiciário, que pode incluir a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou o pagamento faseado de taxa de justiça desses mesmos, a nomeação e pagamento da compensação de patrono ou o pagamento faseado do mesmo, o pagamento da compensação de defensor oficioso ou pagamento faseado da mesma e a atribuição de agente de execução.
De acordo com o preceituado no art. 7.º da mencionada Lei, têm direito à proteção jurídica:


  • os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia;
  • os estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados;
  • as pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da UE diferente do Estado-Membro onde vai decorrer o processo;
  • as pessoas coletivas sem fins lucrativos, mas apenas têm direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, não podendo beneficiar de proteção no âmbito da consulta jurídica.
Este direito apenas é concedido às pessoas supra referidas quando demonstrem a sua situação de insuficiência económica, definindo-se este conceito como a inexistência de condições objetivas para suportar os custos de um processo, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do agregado familiar, nos termos do art. 8.º.

A lei não estabelece qualquer prazo limite para o pedido de concessão de apoio judiciário, apenas fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário, sendo uma norma meramente indicativa. Na generalidade dos processos o pedido de concessão de apoio judiciário deverá ser requerido até à primeira intervenção processual e no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença.

De salientar que a proteção jurídica pode ser pedida pelo próprio interessado na sua concessão, pelo Ministério Público em representação do interessado ou por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

E a competência para a decisão de concessão de proteção jurídica caberá ao dirigente máximo dos serviços da segurança social, que deverá decidir no prazo contínuo de 30 dias, não se suspendendo durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também é notificada a Ordem dos Advogados, de acordo com o preceituado no art. 26.º. Posteriormente e em caso de nomeação de patrono, a Ordem dos Advogados notifica o requerente e o patrono nomeado, podendo o beneficiário de proteção jurídica requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

Especificidades em processo penal

Por efeito dos arts. 39.º e seguintes da mencionada Lei, a nomeação de defensor ao arguido tem caráter provisório e depende da concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social, e a apresentação do pedido não afeta a marcha do processo. No entanto, se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, quando a constituição de mandatário judicial é obrigatória, aquele é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido.

Em conformidade, o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos, o que interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do pedido.

Por último, a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:


  • se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;
  • quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
  • se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
  • se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
  • se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;
  • se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
E caducará por falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; e por decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada ação em juízo, por razão imputável ao requerente.

Jurisprudência relacionada

Ac. TRP de 14-12-2017, proc. n.º 4502/16

REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. No caso em apreço, os réus apresentaram contestação no autos que entretanto vieram a constituir mandatária judicial, após ter sido deferido da interrupção do prazo para contestar decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário. Tratando-se de uma interrupção tout court, e não uma interrupção sob condição resolutiva, nada invalida a prática do ato processual, não existindo norma que impeça tal prática nem se observando fraude à lei, continua-se a beneficiar da interrupção do prazo decorrente dos pedidos de apoio judiciário que formularam, tendo por tempestiva a contestação/reconvenção por eles apresentada.

Ac. TRP de 11-09-2017, proc. n.º 3891/16

INSOLVÊNCIA. APOIO JUDICIÁRIO. O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução acionada apenas depois de comprovada a efetiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência. No entanto, verificando-se incapacidade económica do requerente e beneficiando este de apoio judiciário, o depósito prévio ou prestação de caução pode ser dispensado, pois ao condicionar esse direito ao depósito das quantias necessárias para satisfazer as despesas e dívidas da massa insolvente, quando não dispõe de meios económicos para o fazer constituiria uma limitação ao exercício do direito de ação. Nestes termos, é revogado o despacho que indeferiu a dispensa do depósito prévio e o complemento da sentença de insolvência, dispensando-se a credora do depósito da quantia fixada pelo juiz para suportar as custas e dividas e defere-se o pedido de complemento da sentença de insolvência.

Ac. TRP de 20-06-2017, proc. n.º 164/17

INVENTÁRIO. HONORÁRIOS NOTARIAIS. Ao processo de inventário é aplicável o regime jurídico do apoio judiciário, sendo suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário. Nestes termos, o prosseguimento do processo de inventário não depende ao pagamento dos honorários pelo Fundo designado por Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e, inexistindo esse Fundo, o processo também não pode deixar de avançar por um dos interessados não dispor de meios económicos bastantes para suportar tais encargos. Com efeito, beneficiando a requerente de apoio judiciário e sendo ela responsável pelo pagamento que cabia ao requerido, é de revogar o despacho pelo qual a Notária suspendeu o processo de inventário pelo prazo de trinta dias, após o qual, pagos os honorários, remarcaria a conferência preparatória ou, não sendo pagos os honorários, determinaria o arquivamento do processo.

Ac. TC de 31-05-2017, proc. n.º 453/16

NORMAS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO JURÍDICA. PESSOAS COLETIVAS. É julgada inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. A norma que recusa a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais, não podendo ser equiparado ou qualificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empresas.

Ac. TC de 06-07-2017, proc. n.º 3/17

NORMAS INCONSTITUCIONAIS. TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. Decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. A sujeição ao pagamento naquele prazo constitui uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, configurando a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos.
 
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