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MMAD
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"Regulamento Geral do Ruído"
CAPÍTULO I - Disposições gerais
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Artigo 3.º
Conceitos
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3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
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e) Períodos de referência:
i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
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CAPÍTULO III - Actividades ruidosas em geral
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Artigo 10.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
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CAPÍTULO V - Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e aos municípios, sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais. (*)
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Artigo 22.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 499 a € 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 1247 a € 24 940, quando praticadas por pessoas colectivas: (*)
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c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º;
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g) A violação do disposto no artigo 10.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 17.º;
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3 - A negligência é punível.
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Artigo 24.º
Processamento e aplicação de coimas
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2 – É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a câmara municipal competente em razão do território, que, para o efeito, é informada da ocorrência pelas autoridades policiais da área. (*)
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(*) - Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2003.