billshcot
Banido
- Entrou
- Nov 10, 2010
- Mensagens
- 16,630
- Gostos Recebidos
- 157
Têm direito ao suplemento especial de pensão os antigos combatentes que:
• Estejam a receber pensão de invalidez ou de velhice do regime geral de Segurança Social.
A idade normal de acesso à pensão de velhice definida para o regime geral de segurança social em 2020 é de 66 anos e cinco meses;
Estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados Membros da União Europeia e demais Estados Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação Suíça, coordenados pelos Regulamentos Comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional;
• Estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos desde que tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional;
• Tenha sido certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
NOTA: Têm também direito a este Suplemento Especial de Pensão, os antigos combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que lhes é concedido pelas referidas entidades pagadoras da pensão.
Ver aqui o GUIA :left: http://www.seg-social.pt/documents/10152/24503/7017_A_suplemento_especial_pensao/3deb0850-f90a-4210-a609-cfe352a3229c
• Estejam a receber pensão de invalidez ou de velhice do regime geral de Segurança Social.
A idade normal de acesso à pensão de velhice definida para o regime geral de segurança social em 2020 é de 66 anos e cinco meses;
Estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados Membros da União Europeia e demais Estados Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação Suíça, coordenados pelos Regulamentos Comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional;
• Estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos desde que tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional;
• Tenha sido certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
NOTA: Têm também direito a este Suplemento Especial de Pensão, os antigos combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que lhes é concedido pelas referidas entidades pagadoras da pensão.
Ver aqui o GUIA :left: http://www.seg-social.pt/documents/10152/24503/7017_A_suplemento_especial_pensao/3deb0850-f90a-4210-a609-cfe352a3229c