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Informações confidenciais. Instituições de crédito

santos2206

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[h=2]As autoridades nacionais de supervisão financeira podem ter de dar acesso a informações abrangidas pelo segredo profissional para garantir os direitos de defesa ou ainda para efeitos da sua utilização no âmbito de processos cíveis ou comerciais
[/h]JusJornal, N.º 31, Secção Civil / Acórdão do Dia , Outubro 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 206/2018



Comentário aos Acórdãos TJUE 13 de setembro de 2018, nos processos C-358/16 e C-594/16


Em 2010, a Commission luxembourgeoise de surveillance du secteur financier (Comissão de supervisão do setor financeiro, a seguir «CSSF») considerou que DV já não era digno de confiança e que devia demitir-se das suas funções de administrador de uma entidade supervisionada pela CSSF. A CSSF fundamentou a sua decisão, entre outros, no papel que DV tinha desempenhado na constituição e no funcionamento da Luxalpha, uma sociedade que esteve implicada nas atuações fraudulentas de Bernard Madoff.
Para poder defender-se, DV pediu à CSSF que lhe transmitisse documentos que tinha reunido no âmbito da supervisão exercida à Luxalpha e ao banco depositário desta última, a UBS. Segundo DV, tais documentos são indispensáveis para compreender o papel dos diversos intervenientes na constituição da Luxalpha, nomeadamente no contexto do processo Madoff. A CSSF opôs-se à transmissão dos documentos, invocando a sua obrigação de respeitar o segredo profissional na sua qualidade de autoridade de supervisão do setor financeiro.
Chamada a pronunciar-se sobre este litígio, a Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo) pergunta se a obrigação de segredo profissional se impõe à CSSF para efeitos de recusa da comunicação dos documentos solicitados por DV. Com efeito, a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1) dispõe que o segredo profissional pode ser afastado, a título excecional, nos casos abrangidos pelo direito penal. A Cour administrative questiona-se se esta disposição é aplicável no caso em apreço, tendo em conta que a medida imposta a DV é, segundo o direito luxemburguês, de natureza administrativa, mas está abrangida pelo direito penal em sentido amplo conforme definido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em caso de resposta negativa, este órgão jurisdicional questiona-se sobre a forma de conciliar a obrigação de segredo profissional com o respeito dos direitos de defesa.

Processo C-594/16

Enzo Buccioni é titular, desde 2004, de uma conta à ordem aberta numa instituição de crédito italiana, a Banca Network Investimenti Spa («BNI»). Na sequência do processo de liquidação compulsiva desta instituição em 2012, E. Buccioni recebeu apenas um reembolso parcial por parte do Fondo interbancário di tutela dei depositi (Fundo Interbancário de Tutela dos Depósitos). Em 2015, com o objetivo de obter informações adicionais para avaliar a oportunidade de intentar uma ação judicial contra a Banca d’Italia (a seguir «BdI») e contra a BNI pelos prejuízos sofridos, E.
Buccioni pediu à BdI a divulgação de vários documentos relativos à supervisão da BNI. A BdI indeferiu parcialmente esse pedido, com os fundamentos, designadamente, de que certos documentos cuja divulgação era pedida continham informações confidenciais abrangidas pela obrigação de segredo profissional que sobre ela recaía. E. Buccioni interpôs então nos tribunais administrativos italianos um recurso de anulação desta decisão.
O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) decidiu suspender a instância e submeter questões ao Tribunal de Justiça. Pergunta a este Tribunal se a Diretiva 2013/36 (2) se opõe a que as autoridades competentes dos Estados-Membros (neste caso, a BdI) divulguem informações confidenciais a uma pessoa que as pediu com vista a poder instaurar um processo de direito civil ou comercial destinado à proteção de interesses patrimoniais que foram lesados na sequência da liquidação compulsiva de uma instituição de crédito.
No seu acórdão hoje proferido no processo C-358/16, o Tribunal de Justiça considera que a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ao prever que a obrigação de segredo profissional pode, a título excecional, ser afastada nos casos abrangidos pelo direito penal, só visa a transmissão ou a utilização de informações confidenciais para efeitos do exercício da ação penal e de sanções aplicadas nos termos do direito penal nacional.
O Tribunal de Justiça examina, em seguida, em que medida a obrigação de segredo profissional prevista nesta diretiva está limitada pelo respeito dos direitos de defesa consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que o direito à divulgação dos documentos pertinentes para a defesa não é ilimitado e absoluto e a que a proteção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades competentes deve ser garantida e aplicada de forma a conciliá-la com o respeito dos direitos de defesa.
O Tribunal de Justiça recorda que incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais competentes encontrar, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, um equilíbrio entres estes interesses opostos. Por conseguinte, quando uma autoridade competente invoca a obrigação de segredo profissional prevista na diretiva para recusar a comunicação de informações na sua posse que não constam do processo relativo à pessoa a quem um ato causa prejuízo, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar se essas informações apresentam uma relação objetiva com as acusações que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, ponderar os interesses em conflito antes de decidir sobre a comunicação de cada uma das informações solicitadas.
No processo C-594/16, o Tribunal de Justiça salienta, antes de mais, que o funcionamento eficaz do sistema de supervisão prudencial das instituições de crédito requer que tanto as instituições de crédito supervisionadas como as autoridades competentes possam estar seguras de que as informações confidenciais fornecidas conservarão, em princípio, o seu caráter confidencial. Por conseguinte, é para proteger não apenas os interesses específicos das instituições de crédito diretamente afetadas mas também o interesse geral relacionado com a estabilidade do sistema financeiro da União que a Diretiva 2013/36 impõe, como regra geral, uma obrigação de segredo profissional.
Além disso, o Tribunal de Justiça observa que a Diretiva 2013/36 prevê exceções a este princípio geral. No caso em apreço, esta diretiva permite à autoridade competente divulgar apenas às pessoas diretamente afetadas pela insolvência ou liquidação compulsiva de uma instituição de crédito informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa instituição de crédito para serem utilizadas no âmbito de processos de direito civil ou comercial.
O Tribunal de Justiça salienta que, segundo jurisprudência assente, há que fazer uma interpretação estrita das derrogações à proibição geral de divulgar informações confidenciais. Por conseguinte, a possibilidade de afastar a obrigação de segredo profissional exige que o pedido de divulgação tenha por objeto informações a respeito das quais o requerente apresente indícios precisos e concordantes que levem a supor, de maneira plausível, que estas se revelam pertinentes para as necessidades de um processo de direito civil ou comercial em curso ou a instaurar, cujo objeto deve ser concretamente identificado pelo requerente e fora do âmbito do qual as informações em questão não podem ser utilizadas.
Cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais competentes ponderar o interesse do requerente em dispor das informações pedidas e os interesses relacionados com a manutenção da confidencialidade dessas mesmas informações abrangidas pelo segredo profissional, antes de proceder à divulgação de cada uma das informações confidenciais solicitadas.


(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).


(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
 
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