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Injunção – Um favor a si mesmo/a: não ignore a carta!

santos2206

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Não ignore a carta do Balcão Nacional de Injunções:





Infelizmente, a surpresa nem sempre é imediata e surge apenas quando é recebida uma outra carta com notificação de uma execução pendente contra si – aqui sim, já as pessoas prestam a devida atenção e tentam perceber o verdadeiro teor e alcance das “cartinhas”.
O que me deixa sobejamente triste e revoltada não é tanto a falta de atenção das pessoas (muitos programas televisivos há sobre os mais variados assuntos mas não me recordo de nenhum que eficaz e cabalmente informe as pessoas – ou Consumidores/as – das questões básicas legais com que se podem vir a deparar; não há sequer formações suficientes nesse âmbito nem os devidos alertas) mas sim o teor de muitas dessas “cartinhas” em que nós, colaboradores/as da Justiça, nos confrontamos com sérios problemas de Injustiças.

Este texto pretende-se simples e acessível e com uma derradeira quase-imposição: recebida uma carta do Balcão Nacional de Injunções, é favor não ignorar! Estão perante um Injunção e esta é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve – Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro com alterações últimas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro..

A injunção é um procedimento muito simples que não requer documentação probatória nem uma extensa alegação de fundamentos – e, se no prazo de 15 dias após a sua apresentação não fizer a devida oposição, caso entenda nada dever aquele pretenso credor, forma-se título executivo: documento que impõe o cumprimento da dívida recorrendo, por exemplo, à penhora de bens.

Lidámos com um caso que, lamentavelmente, começa a ser típico e que tenho de transmitir para se perceber perfeitamente o que pode acontecer em caso de não oposição.

Uma operadora de telecomunicações elabora injunção contra um devedor, este não se opõe e apenas recorre aos serviços de escritório de Advogados quando é notificado no âmbito de uma execução, estando já penhorada a sua casa, local onde habita com a família.

A dívida inicial firmava-se nos € 500,00, porém, um processo executivo acarreta o pagamento de muitas outras despesas, designadamente o pagamento dos honorários de Agente de Execução e custas. Na altura em que nos foi apresentado o processo, a dívida já se estimava nos € 1.100,00 (!).

Naquela fase ainda estávamos dentro do prazo para oposição à execução, o que fizemos, com todos os argumentos que utilizaríamos na oposição à injunção e outros tantos.

O que me causou incómodo foi o seguinte: O direito ao pagamento do preço nestes casos extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço, não se aplicando nesta situação o prazo geral de prescrição de cinco anos.

Assim, decorridos os seis meses, o devedor que beneficie deste prazo pode recusar o cumprimento da prestação, ou opor-se por qualquer modo à exigência do pagamento.

E, ao contrário do que acontece na caducidade, o credor não perde o direito ao crédito, mas fica impossibilitado de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o seu cumprimento.

Ora, in casu, a injunção fora colocada… dois anos após a emissão da última factura! Tal significa que as dívidas a essa operadora de telecomunicações já, há muito, haviam prescrito e não lhes assistia o direito de agora vir a exigir o mesmo.
Todavia, como o devedor não se opôs em sede de injunção, esta acabou por ganhar fórmula executória e a operadora de telecomunicações avançou com a execução e subsequente penhora de bens.

A prerrogativa de protecção aos utentes (sempre considerados a parte mais frágil e menos informada neste género de contratos – e sobre a informação devida ocuparei o meu artigo seguinte) e da prescrição das dívidas de telecomunicações em seis meses decorre do art. 6.º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e do art. 10.º da Lei 23/96 de 26 de Julho e, para colmatar quaisquer dúvidas, foi questão uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac STJ, n.º 1/2010, publicado no DR Iª série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2010).

Se o devedor soubesse de tal disposição legal, teria de imediato recorrido a esse expediente alegando a prescrição e, muito provavelmente, teria sucesso na causa, nunca vendo os seus bens penhorados.
O que se percebe da prática é que alguém que saiba não dever a determinado alegado credor, ignora a carta recebida pelo Balcão Nacional de Injunções, desconhecendo que esse acto lhe pode trazer mais dores de cabeça e gastos no futuro.

Assim, com este texto de abordagem simples ao regime jurídico das injunções apenas me cumpre alertar: recebida uma carta em sua casa cujo remetente é o Balcão Nacional das Injunções, é favor – para si! – não ignorar e, em prazo, opor-se devidamente.

As grandes empresas litigam de má-fé, usam destes meios simplificados para cobrarem o crédito malparado e, não obstante conhecerem muito bem as disposições legais, esperam pela desatenção e pouca informação dos seus utentes – cumpre a estes/as saber mais e nunca deixarem de fazer valer os seus direitos.


Escrito por Bruna Jil Veiga/ e outros

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