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Notícias IRS está à porta: Afinal, quem está dispensado de entregar a declaração?

Lordelo

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A entrega do IRS está à porta, mas nem todos os contribuintes são obrigados a entregar esta declaração. De acordo com a informação divulgada pela Autoridade Tributária (AT) no Portal das Finanças há várias exceções.


Assim, ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:


  1. "Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
  2. Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
  3. Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;
  4. Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias)."

A AT sublinha que, "todavia, o referido não se aplica nas situações em que os sujeitos passivos (i) optem pela tributação conjunta, (ii) aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, (iii) aufiram rendimentos em espécie, (iv) aufiram rendimentos de pensões de alimentos (enquadráveis no nº 9 do artº 72 do Código do IRS) de valor superior a €4.104,00".

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