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Penhora VS Estrangeiro

MECV

GF Bronze
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Jun 8, 2010
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Boa tarde,
Venho desta forma solicitar a vossa ajuda para esclarecer mais uma situação de Penhora.
Ou seja, tenho uma divida de um cartão de crédito que não consegui pagar, por razoes de ter ficado desempregada. Os unicos bens que possuo é uma casa que eu e o meu marido estamos a pagar em Crédito à CGD e está em dia e ainda faltam muitos anos para terminar e um automóvel em Leasing q tb faltam 2 anos para terminar. Acontece que o meu marido não trabalha nem habita em Portugal (Não tem morada fiscal em Portugal emitida pelas finanças) e eu tb estarei na mesma situação até final do próximo mes, e quem estará a ocupar a casa é um familiar que ajuda no pagamento da renda e o recheio é dele.
Pergunto nesta situação o que eventualmente poderão penhorar se chegar a essse extremo, visto não estar a ter sucesso na negociação do valor mensal que poderia pagar a essa entidade.
Agradecia a vossa ajuda e desculpem a extensão do problema. Obrigado.
 
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arial

GF Prata
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Boa tarde,
Venho desta forma solicitar a vossa ajuda para esclarecer mais uma situação de Penhora.
Ou seja, tenho uma divida de um cartão de crédito que não consegui pagar, por razoes de ter ficado desempregada. Os unicos bens que possuo é uma casa que eu e o meu marido estamos a pagar em Crédito à CGD e está em dia e ainda faltam muitos anos para terminar e um automóvel em Leasing q tb faltam 2 anos para terminar. Acontece que o meu marido não trabalha nem habita em Portugal (Não tem morada fiscal em Portugal emitida pelas finanças) e eu tb estarei na mesma situação até final do próximo mes, e quem estará a ocupar a casa é um familiar que ajuda no pagamento da renda e o recheio é dele.
Pergunto nesta situação o que eventualmente poderão penhorar se chegar a essse extremo, visto não estar a ter sucesso na negociação do valor mensal que poderia pagar a essa entidade.
Agradecia a vossa ajuda e desculpem a extensão do problema. Obrigado.


Bom dia

A divida foi contraida em Portugal, independemente de residir no estrangeiro. Também, a lei reguladora das coisas, (propriedade e demais direitos reais) é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontram situadas.(artº46 CC).

Assim, a responsabilidade da divida, opera normalmente, sendo, muito resumidamente:

1) Credor, munido de um título entrega requerimento executivo no tribunal.

2) Acção é entregue ao agente de execução (geralmente um solicitador) que notifica a parte devedora, podendo na generalidade dos casos proceder imediatamente à penhora sem qualquer outra intervenção judicial.


3) Depois de notificado, cabe ao executado opôr-se (alegando inexistência da dívida, ou nomeando outros bens à penhora,p.ex).
Nos termos do nº 1 e 2 do art. 813 do CPC tem o prazo de vinte dias para pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora.


4) Na falta de pagamento, o solicitador pode penhorar bens que estiverem em nome do devedor, bens móveis (automóvel e recheio da casa) e bens imóveis.
O agente de execução pode entrar nos domícilios para penhorar esses bens se estiver munido de mandado emitido por um juiz.
Os salários poderão também ser penhorados pelo agente de execução mas tem que ser autorizada por um juiz e a penhora não pode ultrapassar o valor de 1/3 do salário ilíquido.


Atenção que o recheio de casa,estando a casa em seu nome,tudo o que estiver lá dentro presume-se que lhe pertence…

Se actualmente se encontra numa situação em que está prestes a ver a penhora assumir contornos de realidade, informe-se sobre o que poderá vir a acontecer em concreto, pois cada caso é diferente e tem as suas particularidades. Aconselho-a vivamente a procurar um advogado.

Cpts
 
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MECV

GF Bronze
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Boa tarde,
Obrigado pela vosso esclarecimento. No entanto gostaria que me esclerecessem o seguinte: Consegui chegar a acordo com dois dos credores e termino de pagar já no inicio do próximo ano, acontece que a Cofidis não quer chegar acordo comigo e quer mais do que eu posso dar neste momento e diz que para eles é melhor executarem de forma judicial, querem usar pressão mas eu nao posso fazer mais nada. Como eu vou em Setembro viver e trabalhar para o estrangeiro gostaria de saber como posso de forma legar vender alguns bens moveis que ainda possuo à pessoa que vai ficar a viver na minha casa e já agora fazer contrato comodato à pessoa que é familiar tem o mesmo efeito legal que se for de arrendamento? Ou seja se quiserem penhorar os bens a pessoa possa provar que parte desses bens foram comprados e o resto é dela mesmo. Ao fazer um contrato Comodato não comprometo o meu emprestimo Bancário? Não recebo dinheiro porque é a minha mae que está a pagar o empréstimo!




Boa noite,

Quanto à alienação de bens móveis, desde que legítimo proprietário, poderá fazê-lo. Mas, segundo entendi na sua primeira exposição, é casada. Logo e nos termos do artigo 1682 n. 1 do código civil, a alienação de bens moveis comuns, cuja administração caiba aos dois conjugues, carece de consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária, ou seja actos actos de gestão corrente.

Cuidado com a divida que possue para com a Cofidis! Pois segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.

Quanto aos efeitos do contrato de comodato, óbvio que não são os mesmos que um contrato de arrendamento . Basta-se pela distinção entre entre um e outro. O comodato é um contrato gratuito, por natureza, sem prejuízo da estipulação de cláusulas modais e o contrato de arrendamento é sempre um contrato oneroso.

Pela questão que coloca, deduzo que não saiba o que é um contrato de comodato. Assim, de uma forma muito abreviada deixe-me explicar-lhe:

Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral que envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
A entrega da coisa (neste caso do imóvel) ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso do imóvel, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).


Para além disso quero alertá-lo para o facto de que, a partir da existência de um contrato de comodato constitui um dos meios legais que obsta à entrega da coisa pelo seu detentor ao respectivo proprietário . (artºs 1129 e 1141 do CC)

Mais, de entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs. do C. Civ.

Também resulta do artº 1137º do C. Civ. que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija .

Considerando que as partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, constitui entendimento geral que o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário – ou seja, em que o comodante atribua o uso da coisa por toda a vida do comodatário – é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável .

Por último, consiste-me a obrigação de a alertar quanto à litigância de má fé, pelo que recomendo passar uma vistas de olhos no artºs456 do CPC. Cuidado!

Cpts
 
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atlas1017

GF Prata
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A resposta...

Arial e caro membro:

Duas imprecisões:
- para a penhora so salário não é necessário qualquer autorização do juiz;
- para a penhora de bens móveis o tribunal não emite nenhum mandado; o juiz apenas autoriza a requisição do auxilio das autoridades policiais - cfr. artº 840º, 848º e 850, todos do CPC. O agente de execução, a partir daí, requisita a presença destas autoridades e arromba, se necessário as portas da casa, lavrando auto. Mas não existe qualquer mandado. Se existisse mandado, o agente de execução teria de o cumprir. Ora, o agente de execução, se quiser, pode mudar de ideias e penhorar, por exemplo, os saldos bancários.

No mais.
O contrato de comodato, apesar do nome pomposo, é apenas e tão só isto: é aquilo que vulgarmente chamamos de "empréstimo". Quando eu empresto uma coisa a alguém na expectativa de que essa coisa me seja devolvida depois de algum tempo (posso emprestar uma casa, mas também pode ser uma cadeira, um serviço de loiças, um livro, etc...) a coisa que emprestei não deixa de ser minha. Ora, a penhora pode incidir sobre todos os bens que sejam do devedor. E os bens, estando locados (alugados ou arrendados) ou emprestados (o tal comodato..) não deixam de ser de quem os arrenda ou empresta. Ou seja, podem na mesma ser penhorados mesmo estando em poder de terceiro (o inquilino ou locatário ou a pessoa a quem foram emprestados).
Se vender os bens e estes forem penhorados, o seu familiar terá de deduzir embargos de terceiro. E será muito complicado de comprovar que lhe pertencem e que não é apenas um negócio simulado.

Para finalizar, à devedora: e que tal deixar de pregar calotes e pagar a quem deve?

Cumprimentos,
 

arial

GF Prata
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Arial e caro membro:

Duas imprecisões:
- para a penhora so salário não é necessário qualquer autorização do juiz;
- para a penhora de bens móveis o tribunal não emite nenhum mandado; o juiz apenas autoriza a requisição do auxilio das autoridades policiais - cfr. artº 840º, 848º e 850, todos do CPC. O agente de execução, a partir daí, requisita a presença destas autoridades e arromba, se necessário as portas da casa, lavrando auto. Mas não existe qualquer mandado. Se existisse mandado, o agente de execução teria de o cumprir. Ora, o agente de execução, se quiser, pode mudar de ideias e penhorar, por exemplo, os saldos bancários.

No mais.
O contrato de comodato, apesar do nome pomposo, é apenas e tão só isto: é aquilo que vulgarmente chamamos de "empréstimo". Quando eu empresto uma coisa a alguém na expectativa de que essa coisa me seja devolvida depois de algum tempo (posso emprestar uma casa, mas também pode ser uma cadeira, um serviço de loiças, um livro, etc...) a coisa que emprestei não deixa de ser minha. Ora, a penhora pode incidir sobre todos os bens que sejam do devedor. E os bens, estando locados (alugados ou arrendados) ou emprestados (o tal comodato..) não deixam de ser de quem os arrenda ou empresta. Ou seja, podem na mesma ser penhorados mesmo estando em poder de terceiro (o inquilino ou locatário ou a pessoa a quem foram emprestados).
Se vender os bens e estes forem penhorados, o seu familiar terá de deduzir embargos de terceiro. E será muito complicado de comprovar que lhe pertencem e que não é apenas um negócio simulado.

Para finalizar, à devedora: e que tal deixar de pregar calotes e pagar a quem deve?

Cumprimentos,

Caro Atlas

Na realidade a informação que prestei ao membro, foi retirada de um “lead” que fiz no Lebre Freitas (que obviamente conheces). Tens razão, houve alterações significativas à penhora.
Efectivamente, no novo regime, (o qual não vem ainda contemplado no Lebre de Freitas que consultei), deixou de haver nomeação de bens à penhora, havendo agora a possibilidade de o exequente indicar bens do executado que conheça, com as precisões que lhe seja possível formar.
Esta indicação só é dada na medida do possível e realmente não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, pois ele pode, como dizes e muito bem, em vez desses, penhorar outros.
Contudo, recomendo leres o 834º nº1 do CPC, pois, (assim não será) caso o exequente indique à penhora algum ou alguns dos bens referidos neste preceito e desde que tais bens presumivelmente permitam o pagamento do crédito exequendo e custas.
Fora destes casos, a determinação dos bens a apreender cabe efectivamente ao agente de execução, com o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da adequação previsto nos art. 821.º, n.º3 e art. 834.º, n.º1 e 2, todos do CPC, preferencialmente pela ordem estabelecida no art. 834.º, n.º1.
Acresce que, a relação de adequação que o art. 834.º, n.º1 exprime, reporta-se ao momento inicial da penhora (“a penhora começa”) e, não sendo rígida, vai-se adequando em função das vicissitudes da execução.


Quanto ao contrato de comodato, não é assim tão linear. De tal forma que os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC). O que não é por acaso! Passa também uma vista de olhos no 1134º do CC.

Por último e quanto à mensagem que deixaste ao membro/devedor, (apesar de entender o que queres dizer), gostaria de acrescentar que foi imerecido e desnecessário. Houve uma tentativa por parte daquele de regularizar as suas dividas, tanto é que, e segundo nos informou, conseguiu acordo com todos credores, excepto com a Cofidis.
Desconhecemos a situação em que as pessoas se encontram, e não estamos aqui para julgar - acusando- mas sim e tão pouco para aconselhar e ajudar, na medida que nos for possivel. É esse o espírito.


Ainda assim gostei de te ler e de te ver por aqui.

Bjos
 
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atlas1017

GF Prata
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Estimada Arial,

Não entendi a referência ao artº 834º, nº 1, do CPC, enquando limitador da acção do agente de execução. O preceito nada diz nesse sentido.

Relativamente ao comodato, não entendo qual é a dúvida. Se eu emprestar o meu carro a um vizinho e dever dinheiro a uma pessoa, essa pessoa não pode indicar o carro à penhora porque eu o emprestei? Isso é que era bom!! Emprestado ou não, o carro é meu e pode ser penhorado, mesmo estando nas mãos do meu vizinho (que, nessa situação, tem de entregar o carro ao agente de execução). Isto não tem dificuldade nenhuma e sim, é linear.

Sobre os julgamentos que eu faço, é a minha liberdade de expressão. Estás aqui para moderar. Eu não. Mas aceito as críticas, que, aliás, nem são novas.

Bjs,
 

arial

GF Prata
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Estimada Arial,

Não entendi a referência ao artº 834º, nº 1, do CPC, enquando limitador da acção do agente de execução. O preceito nada diz nesse sentido.

Relativamente ao comodato, não entendo qual é a dúvida. Se eu emprestar o meu carro a um vizinho e dever dinheiro a uma pessoa, essa pessoa não pode indicar o carro à penhora porque eu o emprestei? Isso é que era bom!! Emprestado ou não, o carro é meu e pode ser penhorado, mesmo estando nas mãos do meu vizinho (que, nessa situação, tem de entregar o carro ao agente de execução). Isto não tem dificuldade nenhuma e sim, é linear.

Sobre os julgamentos que eu faço, é a minha liberdade de expressão. Estás aqui para moderar. Eu não. Mas aceito as críticas, que, aliás, nem são novas.

Bjs,

Atlas..Atlas

O 834º CPC, refere-se tal como nos diz em epígrafe, à ordem de realização da penhora, nomeadamente penhora de depósitos bancários, vencimentos, etc.

Estou aberta ao debate mas não aqui...pois estamos a fugir ao objectivo que se prende, em - ajudar o membro que recorreu ao Forum.

bjos
 
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atlas1017

GF Prata
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Arial, Arial (confesso que até me deu um certo gozo o tom paternalista do Atlas, Atlas...:msnm_com_br007-03:)

1. Eu fico boquiaberto. Fazer referência à epígrafe e para nela incluir a previsão e estatuição de uma norma é... brutal!!! :naodigas:

Sabes que não tens razão nenhuma naquilo que dizes acerca do artº 834º, nº 1, do CPC. Nenhuma. A ordem de penhora indicada no artigo é preferencial, no sentido de meramente ordenadora. Portanto nada, naquele preceito, é obrigatório. E tu sabes disso.

2. Relativamente à questão de ajudar os outros que aqui vêm.
Eu acho que há uma definição a fazer. Ajudar quem e a fazer o quê? Eu já aqui apanhei muitas pessoas honestas, com problemas sérios. Mas também já aqui apanhei pessoas que pediam conselhos para não pagarem as prestações de alimentos devidas aos filhos. Já aqui apanhei pessoas que pedem conselhos para defraudar credores.

Chamemos-lhe as coisas pelos nomes. O que a membro MECV pretende é conselhos sobre a forma de dissipar bens aos credores (comodatos, arrendamentos, venda rápida dos bens móveis, etc, de forma a evitar as consequências da penhora). Ora, a finalidade deste fórum é ajudar ao incumprimento de obrigações?

Numa pergunta: para que é que existe este fórum?


Cumprimentos,
 

arial

GF Prata
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Arial, Arial (confesso que até me deu um certo gozo o tom paternalista do Atlas, Atlas...:msnm_com_br007-03:)

1. Eu fico boquiaberto. Fazer referência à epígrafe e para nela incluir a previsão e estatuição de uma norma é... brutal!!! :naodigas:

Sabes que não tens razão nenhuma naquilo que dizes acerca do artº 834º, nº 1, do CPC. Nenhuma. A ordem de penhora indicada no artigo é preferencial, no sentido de meramente ordenadora. Portanto nada, naquele preceito, é obrigatório. E tu sabes disso.

2. Relativamente à questão de ajudar os outros que aqui vêm.
Eu acho que há uma definição a fazer. Ajudar quem e a fazer o quê? Eu já aqui apanhei muitas pessoas honestas, com problemas sérios. Mas também já aqui apanhei pessoas que pediam conselhos para não pagarem as prestações de alimentos devidas aos filhos. Já aqui apanhei pessoas que pedem conselhos para defraudar credores.

Chamemos-lhe as coisas pelos nomes. O que a membro MECV pretende é conselhos sobre a forma de dissipar bens aos credores (comodatos, arrendamentos, venda rápida dos bens móveis, etc, de forma a evitar as consequências da penhora). Ora, a finalidade deste fórum é ajudar ao incumprimento de obrigações?

Numa pergunta: para que é que existe este fórum?


Cumprimentos,

ora, ora, ora...Atlas

Pronto, eu vou tomar café contigo:naodigas:
 

atlas1017

GF Prata
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Combinado, mas o café é pouco.
Dentro em breve vamos ter de festejar dois acontecimentos :naodigas:

Beijos,
 
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