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Separação e Divisão de bens

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Ago 11, 2010
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Bom dia,

Como expliquei num outro tópico, neste momento estou em fase de separação da minha ex-companheira, mas houve uma altura em que andávamos a ver se ainda dava para continuarmos juntos e, na altura, para lhe mostrar a minha boa fé em querer continuar (foi uma das acções que decidi ter e por razões que não vale a pena explicar aqui), o carro que tínhamos comprado em conjunto estava em meu nome e eu passei para o nome dela.

Tenho sido sempre eu a andar com o carro, o seguro do carro continua em meu nome e continuo a transportar a minha filha para a creche e vou busca-la, todos os dias.

A situação agora prende-se de eu não saber se quando houver a divisão de partilhas, se o carro poderá estar incluído, apesar de agora estar em nome dela e de quando passou o registo para o nome dela, ainda estarmos a viver na mesma casa, basicamente da mesma forma que na altura em que compramos o carro.

Nós nunca nos casamos, vivemos por mais de 8 anos em união de facto, sempre fazendo o IRS em conjunto.

Poderei eu, legalmente, pedir a divisão do carro tb para mim? Ou a partir do momento em que passou o registo para o nome dela, perdi o direito ao carro?


Agradeço desde já a vossa resposta.
 

arial

GF Prata
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Não. Efectivamente perdeu o direito ao carro.
Mesmo que haja da sua parte, a alegada contribuição pecuniária para a aquisição do veículo, o facto é que a sua ex-companheira o inscreveu em seu nome no registo automóvel, logo veículo para todos os efeitos pertence-lhe.

A unica hipotese que tinha ou tem, para fundamentar eventual pedido do veículo, seria com base no enriquecimento sem causa ou numa situação de compropriedade. Mas, tendo sido um acto seu e voluntário penso que, moralmente não será condigno.

cpts


Lei nº7 /2001 Lei da União de facto
 

Hugo_FPAS

GF Bronze
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Não. Efectivamente perdeu o direito ao carro.
Mesmo que haja da sua parte, a alegada contribuição pecuniária para a aquisição do veículo, o facto é que a sua ex-companheira o inscreveu em seu nome no registo automóvel, logo veículo para todos os efeitos pertence-lhe.

A unica hipotese que tinha ou tem, para fundamentar eventual pedido do veículo, seria com base no enriquecimento sem causa ou numa situação de compropriedade. Mas, tendo sido um acto seu e voluntário penso que, moralmente não será condigno.

cpts


Lei nº7 /2001 Lei da União de facto


mas nessa altura ainda vivíamos em união de facto, apesar de haver duvida se iriamos ou não a continuar, vivíamos e partilhávamos tudo, mesmo assim, perco o direito ao carro?

ou seja, ela adquiriu algo enquanto estávamos juntos.
O que quererá dizer, tudo o que adquirimos e esteja em nome da pessoa X, pertence apenas àquela pessoa? não se faz a divisão de bens?
 

arial

GF Prata
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Olá boa tarde

Por isso mesmo! Ainda viviam em união de facto, e nesse período, você renunciou a viatura a favor da sua ex-companheira, a mesma foi registado em nome dela, logo a partir desse momento, ela ficou fiel titular, possuidora e proprietária.

Não interprete mal, o que lhe vou dizer - mas não entendo uma coisa – tendo você constituído mandatária, e encontrando-se cheio de dúvidas e apreensões relativamente à sua actual situação , porque razão, não lhe pede orientação nesse sentido?

Bem sei, que está a tentar recolher uma 2ªopinião. Mas, cada caso é um caso, e, o que lhe vou dizendo, é apenas meras informações, sem conhecimento do mérito da causa, e, sem querer, posso conduzi-lo em erro.

O seu caso é delicado. Deve estar bem informado advertido e documentado. Ninguém melhor para o orientar, do que a sua advogada!

Ainda assim, e respondendo à sua questão, sim faz-se divisão de bens.

Repare, no casamento, o legislador definiu um conjunto de regimes de bens, permitindo aos casais a opção por um deles. Nestes regimes prevê-se toda a relação patrimonial entre os cônjuges e entre estes e terceiros.

Mas na união de facto não existe um regime legal de bens pré-definido com o objectivo de regular o seu património comum, pelo que aos unidos de facto aplica-se o regime geral das relações obrigacionais e reais.

Assim, os unidos de facto podem realizar os contratos que lhes apetecer, sendo únicos proprietários dos bens que compram, e podendo vender, sem necessidade do consentimento do outro, os seus bens próprios. Podem, igualmente, negociar entre si. Agem como sendo solteiros.

Se a regra é a propriedade exclusiva do bem que o unido adquire, existem contudo excepções. Podem adquirir bens para ambos ficando abrangidos pelo instituto jurídico da compropriedade e, ainda, bens de propriedade comum, que será o caso de bens para fazer face às necessidades da vida em comum (ex.: alimentos, produtos farmacêuticos, etc.).

Efectivamente, e como já referi, a lei 7/2001 não definiu o regime aplicável aos bens adquiridos durante a união de facto. Contudo, os nossos tribunais já foram chamados a decidir sobre esta matéria.

As decisões jurisprudenciais optam por aplicar o princípio geral do enriquecimento sem causa nas situações em que um dos membros da união de facto, por ter um bem em seu nome, pretende ficar único proprietário desse bem.
Se o bem foi adquirido para fazer face às necessidades da vida em comum, com dinheiro de ambos, é da mais elementar justiça, reconhecer-se que a propriedade do bem pertence a ambos.
Quanto às dívidas pessoais, elas não se transmitem ao outro membro, com excepção das que são contraídas para fazer face aos encargos normais da vida em comum. São as despesas com a casa, alimentação etc..

Um conselho, não esteja tão apreensivo, tudo se resolve…e vai ver, que vai correr tudo bem! – Tudo nos serve de lição de vida :)

Passe uma vista de olhos na Lei 6/2001 de 11 de Maio – Lei da economia comum – União de facto


Cpts
 
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Hugo_FPAS

GF Bronze
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Sim, é verdade, tem razão.
eu sou uma pessoa que sofre por antecipação e por isso estou a antecipar-me às situações, a minha advogada diz-me que deverei tratar das coisas com calma, uma coisa de cada vez, para não se misturar assuntos, mas como sou tb muito curioso, tinha de saber, até porque estou já a sofrer com esse assunto.

Como o da minha filha se está a resolver já não estou a sofrer tanto, como estava aqui há 1 semana...


Mais uma vez, o meu muito obrigado pelos esclarecimentos!
;)
 
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