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STOP, mais do que um sinal

billshcot

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Nov 10, 2010
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O código da estrada, como todos sabem, é um documento devidamente legislado e regulamentado que, entre outras coisas, é composto por normas e sinais de trânsito. Serve este código da estrada para uniformizar a forma como os diversos intervenientes devem utilizar a via publica, garantindo uma segurança rodoviária para todos.

Acontece que há muitos prevaricadores que olham para as normas regulamentadas com desdém, muitas vezes de forma marginal e tantas outras vezes de forma afoita, como se aquele documento não tivesse um valor legislativo. Para estes elementos, o código da estrada prevê penalizações acessórias e pecuniárias, dependendo da gravidade da transgressão.

Uma das normas que é, tendencialmente, violentada, é a imposição de detenção de marcha imposta pelo sinal de “STOP“. Este é um sinal mal amado pelos condutores, pois impõe a detenção de marcha à sua presença, muitas vezes sem que “haja necessidade”, argumentam esses mesmos condutores.

Um pouco de história​

Nos primórdios do código da estrada, o sinal de “Stop” era um composto de dois atuais sinais; o “Stop” e o de “Cedência de Passagem“; ou seja, o triangulo invertido estava colocado dentro de um sinal circular onde constava a inscrição “Stop”. Durante anos foi esta a imagem deste sinal. Acontece que com essa forma o “Stop” não era reconhecido por trás, o que trazia alguns problemas para a cedência de passagem nas interseções e no seu reconhecimento antecipado.

Com a finalidade de se conseguir uma maior atenção, por parte dos condutores, para o direito de passagem numa interseção, optou-se pela separação dos sinais, dando-lhes uma forma ou posicionamento que permita a quem circula na via com prioridade, o saiba com a antecedência necessária e possível à melhor adaptação da condução a essa realidade.

Deste modo, ao se separarem os sinais, o “Stop” ganhou uma forma octogonal, que permite a sua identificação quando visualizado por trás, e o sinal de “Cedência de Passagem” ganhou uma forma triangular, no entanto posicionado com o vértice para baixo, não se confundindo desta forma com os sinais de perigo que, sendo também triangulares, têm o vértice virado para cima.

Stop, marca rodoviária​

Em Portugal é muito habitual surgir a inscrição de “Stop” junto a uma linha transversal continua, marca rodoviária de paragem obrigatória quando imposta por outro meio de sinalização. Quer isto dizer que junto dessa marca rodoviária, se surgir a inscrição de “Stop” no chão, o valor é zero. Ou seja, apenas se impõe a obrigatoriedade de deter a marcha se junto da marca existir um sinal de “Stop” vertical, um semáforo vermelho ou um agente regulador de transito a impor essa mesma paragem.

Em Portugal essa validade não existe para a inscrição no asfalto, no entanto se for de viagem para Espanha ou França, tenha atenção à referida inscrição, pois nesses dois países não é necessário estar presente qualquer outro tipo de sinalização para que esteja imposta a imobilização do veículo junto à linha transversal.

E porque as dúvidas persistem entre o sector automobilista, não é junto ao sinal que a imobilização se deve fazer, mas sim junto à linha transversal quando ela exista ou, na sua não existência, no ponto de interseção da nossa via com a via onde pretendemos circular ou cruzar.

Porque surgem as infracções a este sinal?​

Em Portugal existe um hábito generalizado da não detenção do veículo ao sinal de “Stop”. Tal acontece muito por culpa de uma falta de formação adequada na sensibilização da necessidade de se respeitar este sinal, mas também porque muitas vezes são os locais onde o sinal de “Stop” surge mal colocado. Este desrespeito também se deve a um hábito enraizado de há muitos anos e que os próprios infratores, quando confrontados, não sabem justificar, na verdade, o porquê!

Afinal, a contra-ordenação pela não detenção do veículo ao sinal de “Stop” é penalizada de igual forma à não suspensão da marcha ao sinal vermelho do semáforo ou à ordem de paragem de um agente que regula o trânsito numa interseção; Contra-ordenação muito grave, punível com sanção acessória de conduzir entre dois meses e dois anos.

Pergunta-se ao nosso leitor; se fica mais de um minuto imobilizado num vermelho de um semáforo onde consegue verificar que nenhum veículo se aproxima na via que está regulada com o sinal verde, porque não imobiliza o seu veículo pelo período de cinco ou seis segundos perante um sinal de “Stop” numa interseção?
 
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