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subsídio de desemprego

tooddy

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Despedimentos no Estado têm regime igual ao privado

Tal como o Governo já tinha garantido, o cálculo das indemnizações por despedimento na Administração Pública é igual ao sector privado. O subsídio de desemprego pode exceder três anos.

Nova lei do trabalho da função pública chegou aos sindicatos

Função Pública tem indemnizações com regras do privado

Despedimentos Tal como no sector privado, os funcionários públicos com mais de 12 anos de casa vêem o valor devido "congelado".

Cristina Oliveira da Silva xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Os funcionários públicos que venham a ser despedidos vão ter as suas indemnizações calculadas com base nas mesmas regras que já hoje se aplicam ao sector privado. O secretário de Estado da Administração Pública já tinha garantido que os regimes seriam iguais e as normas estão agora contidas no diploma preambular da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ontem distribuído aos sindicatos do sector.

A possibilidade de despedimento na Função Pública torna-se agora mais real, depois do Governo ter decidido avançar com o novo sistema de requalificação (mobilidade especial) que culmina em despedimento caso os trabalhadores não encontrem nova colocação no Estado no espaço de 12 meses. Findo esse período, o trabalhador vê o contrato cessar e tem direito a uma indemnização e a subsídio de desemprego (ver texto ao lado).

Assim, os funcionários públicos com contrato permanente que tenham sido admitidos antes de 1 de Novembro de 2011, poderão ter de juntar duas parcelas quando chegar a hora de calcular a sua compensação por despedimento. A primeira parcela é igual a um mês de remuneração-base por cada ano completo de antiguidade, e aplica-se ao tempo de serviço prestado até 31 de Outubro de 2012. No tempo de trabalho prestado a partir de Novembro de 2012, contabilizam-se 20 dias de remuneração-base por cada ano de casa (segunda parcela).

No entanto, há tectos que limitam estes cálculos. Se pela aplicação da primeira parcela (30 dias) o trabalhador tiver direito a uma compensação superior a 12 salários ou a 116.400 euros, já não acumula a segunda parcela. Ou seja, o valor devido em Outubro de 2012 "congela". Por exemplo, uma pessoa que, nessa altura tinha 18 anos de casa, receberá 18 salários quando for despedida, independentemente da data em que isso aconteça.

Entre a combinação da primeira e da segunda parcela, o valor da compensação também nunca pode ser superior a 12 salários ou a 116.400 euros, tecto que já existe no sector privado. No mesmo sentido, o salário mensal que serve de base ao cálculo da compensação não pode exceder 9.700 euros.

O diploma preambular pretende definir os regimes transitórios necessários à execução da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Por isso, no caso das indemnizações, apenas elenca a situação dos trabalhadores que iniciaram funções antes de Novembro de 2011 (a maioria). Nos restantes casos, tanto o Código do Trabalho (sector privado) como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (actualmente em discussão com os sindicatos) prevêem um único regime, de 20 dias de salário por ano de casa, com um tecto de 12 meses de salário. No entanto, já se sabe que o Código do Trabalho será sujeito. novamente a alterações em breve. Depois do corte de 30 para 20 dias de salário por ano de casa, as indemnizações no sector privado vão cair novamente, desta vez para 18 e 12 dias, protegendo direitos adquiridos. Estas alterações deverão entrar em vigor em Outubro e já estão em discussão na Assembleia da República.

Falta saber se este diploma referente à Função Pública também vai sofrer alterações, adequando os dois regimes, mas o Governo tem vindo a dar sinais de que quer convergência nesta área.

As negociações vão continuar com os sindicatos, embora o encontro de hoje tenha sido adiado (ver páginas 8 e 9). A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deverá entrar em vigor em Janeiro de 2014 e pretende compilar um conjunto de diplomas dispersos. Ainda assim, esta lei também abrange temas que já estão a ser discutidos no Parlamento, em diplomas autónomos: é o caso do aumento do horário de trabalho e do próprio sistema de requalificação.

Rescisões têm cálculo diferente

As rescisões por acordo diferem do sistema de requalificação, ainda que o objectivo dos dois instrumentos seja o de reduzir pessoal. O programa de rescisões amigáveis que decorrerá entre Setembro e Novembro e que se dirige a trabalhadores de baixas qualificações já está publicado e prevê um cálculo específico para compensar os funcionários que queiram abandonar o Estado por esta via. Quem tiver menos de 50 anos de idade recebe 1,5 meses de remuneração-base e suplementos remuneratórios de carácter permanente por cada ano de serviço. 0 valor desce para 1,25 salários efectivos por ano para quem tem entre 50 e 54 anos, e para um salário por ano para quem tem entre 55 e 59 anos. Além deste programa especial, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê um regime de compensação para os trabalhadores do Estado que queiram rescindir contrato. Neste caso, a compensação é de 20 dias de remuneração-base por ano de casa, sem ultrapassar 48.500 euros e sem exceder o valor dos salários a ganhar até à idade de reforma.

Subsídio de desemprego pode exceder três anos

Funcionários ganham direito a subsídio mas procedimentos ainda aguardam portaria.

Não é só nas regras de cálculo das compensações por despedimento que o Executivo espera aproximar o sector público do privado. Os funcionários públicos que venham a perder o seu posto de trabalho na sequência do sistema de requalificação (mobilidade especial) também terão direito a subsídio de desemprego. E vão poder receber esta prestação por um período que varia entre nove meses e mais de três anos, já que também estarão abrangidos pela cláusula de salvaguarda de direitos, define o diploma preambular da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Este diploma preambular, aliás, replica as regras já em discussão no Parlamento. É que apesar de a LTFP prever o regime de requalificação, este sistema já está em discussão entre os deputados, num diploma autónomo que o Governo espera que entre em vigor ainda este ano. Ambos os diplomas remetem para o regime de subsídio de desemprego previsto na Segurança Social enquanto não for regulamentada a prestação de desemprego no caso dos funcionários públicos.

Em Abril do ano passado, o Governo reduziu a duração do subsídio de desemprego para um prazo máximo de 26 meses. Mas, ainda assim, foi criada uma cláusula de excepção para quem se encontrava a trabalhar nessa altura. Essas pessoas que já tinham conquistado o direito a um subsídio mais longo (pelo regime antigo) mantêm esse direito na primeira perda de emprego. E é esta cláusula de excepção que é estendida aos funcionários públicos. Assim/o subsídio pode variar entre nove meses e três anos e dois meses, oscilando consoante a idade e a carreira contributiva.

O subsídio de desemprego equivale a 65% da remuneração de referência bruta, sem exceder 75% do salário líquido. E os diplomas do Governo garantem que para calcular esta remuneração de referência não serão tidos em conta os cortes a que estão sujeitos os salários dos trabalhadores ao longo do regime de requalificação.

Há no entanto um tecto máximo no valor da prestação, de 1.048 euros. Ao invés, o subsídio mínimo é de 419,22 euros. Ainda assim, os desempregados podem contar com um corte de 10% no valor da sua prestação ao fim de seis meses.

No caso dos funcionários públicos, quem vai pagar o subsídio é a entidade gestora do sistema de requalificação. E o direito à prestação implica o cumprimento de deveres. Tal como previsto no regime geral, também os funcionários públicos que recebam prestações terão de se apresentar quinzenalmente no centro de emprego e procurar emprego de forma activa, sob pena de verem o subsídio eliminado.

O que o Governo ainda não esclarece no diploma preambular é a questão do acesso à reforma antecipada. É que os funcionários públicos que deixem de estar vinculados ao Estado (seja por despedimento, rescisão ou outro) não podem pedir reforma antecipada. O decreto-lei do subsídio de desemprego confere a possibilidade de passar à reforma antes dos 65 anos através de um regime específico, mas para que isto se possa aplicar aos funcionários públicos será necessário adaptar o Estatuto da Aposentação, tal como noticiou o Diário Económico.

O sistema de requalificação é apenas uma peça da reforma do Estado. Só com o ajustamento da dimensão da Administração Pública,, o Governo espera poupar 1.324 milhões de euros até 2014, uma poupança essencial para a meta do défice de 4%. C.O.S



Diário Económico | Terça, 16 Julho 2013 .
 
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