Subsídios e Licença Parental

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Com o aumento da licença parental, que entrou em vigor em Maio de 2009, vieram as regalias, mas também as dúvidas.
A licença parental foi aumentada de cinco para seis meses. Outra grande mudança que esta nova lei trouxe, foi a equiparação da adopção às licenças de parentalidade, e o reforço dos direitos dos avós (nomeadamente com atribuição de subsídios).


Licença de Maternidade e Paternidade:

A licença parental foi aumentada de cinco para seis meses.
Estes meses são subsidiados a 83 por cento (do valor do vencimento), se a escolha for os seis meses;
Mas se preferir apenas cinco meses, é subsidiado a 100 por cento na situação de partilha da licença entre mãe e pai.

Subsídios:

Atribuição de subsídios em situações de:
- risco clínico durante a gravidez,
- interrupção da gravidez,
- de nascimento de filhos,
- de adopção,
- de riscos específicos,
- de assistência a filho e netos.

O Subsídio parental tem as seguintes modalidades:

- Inicial:

* Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho (só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional);
* Até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe.
* O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias).
* Acrescem 30 dias (podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos) por motivo de:

- Nascimento de gémeos;
- Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.

- Inicial exclusivo da mãe:


* Atribuído antes e depois do parto (só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional).
* Num total de 72 dias atribuídos, estes dividem-se em:

- 30 dias - facultativos e a gozar antes do parto (se a mãe for trabalhadora);

- 6 semanas (42 dias) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.


- Inicial exclusivo do pai:

* Atribuído a seguir ao nascimento de filho:
* Tem a duração de:

- 10 dias úteis obrigatórios (5 dias seguidos logo após o nascimento do filho + 5 seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento);
- 10 dias úteis facultativos (seguidos ou interpolados, desde que após os 10 dias obrigatórios e durante o período do subsídio parental inicial da mãe);

- Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro:

* Atribuído ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.



Subsídio parental alargado:

* Atribuído ao pai ou à mãe (ou a ambos alternadamente), para assistência ao filho.


Subsídio por adopção:

* Atribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (+ 30dias a gozar por um dos adoptantes, ou repartidos)


Subsídio por adopção em caso de licença alargada:

* É concedido por um período até 3 meses (atribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência ao adoptado)


Subsídio para assistência a neto (por nascimento):

* Atribuído aos avós ou equiparados, em caso de nascimento de neto que viva com eles (filho de adolescente menor de 16 anos)
* Tem a duração de:

- até 30 dias seguidos (a gozar de modo exclusivo ou partilhado).


Os subsídios são atribuídos a:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores independentes;
- Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário (bolseiros de investigação científica e trabalhadores em barcos estrangeiros);
- Beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.


Quanto vou receber?

O valor dos subsídios corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência do beneficiário e consta no portal da segurança social, de acordo com a sua situação. Consulte aqui.

*Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto.
*Os trabalhadores que não tenham o prazo de garantia exigido para os subsídios, podem ter acesso aos subsídios sociais, se preencherem a condição de recursos, exigida às pessoas em situação de carência.
 
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