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Tentativa de homicídio. Ciúme passional

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 9 Abr. 2018, Processo 1069/16
[/h]Relator: JORGE BISPO.
Processo: 1069/16


JusNet 1786/2018


Apesar do agressor reunir as condições de beneficiar do regime especial dos jovens adultos, face às características da sua personalidade não usufruirá de tais medidas

TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CIÚME PASSIONAL. Nas circunstâncias que indiciam uma motivação passional do crime, concretamente as tentativas de reatamento da relação marital e a situação de “obstáculo”, enquanto “rival”, da vítima para esse reatamento, sendo essa a explicação plausível para a conduta do arguido, entendesse que “contudo, daí não se poderá concluir automaticamente pela qualificação do crime. Aliás, observa-se alternativas à aplicação de penas de prisão a jovens que tiverem, à data da prática do crime, completado 16 anos sem terem ainda atingido os 21 anos. No caso dos autos, um jovem numa situação de conflito consubstanciada na discussão travada com a ofendida e motivada pelo facto de esta lhe ter confirmado manter uma relação com outro indivíduo, motivado pelo ciúme acabou por lhe desferir o golpe com uma faca, um único golpe, para de imediato exclamar “não acredito que fiz isto”. Assim, no contexto global em que tal ato ocorreu, tal motivação não revela características que a façam considerar como tendo sido fútil, porém, e apesar do ofensor ter ainda 19 anos de idade, face às características deste não levarem a sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não se observa a aplicação do regime especial dos jovens adultos.

Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 9; art. 131
DL n.º 401/82, de 23 de Setembro (regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) art. 4
Meio processualTribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal de Guimarães - J2
Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 21 de Abril de 2005

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STJ, Ac. de 26 de Novembro de 2008

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STJ, Secção Criminal, Ac. de 7 de Dezembro de 2011

STJ, Ac. de 19 de Fevereiro de 2014



Texto

I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente, servir para qualificar o crime de homicídio com base numa atuação por motivo fútil, a circunstância de o arguido agir no âmbito de uma discussão travada com a vítima, motivado pelo facto de esta, para além de recusar o reatamento da relação de namoro, conforme ele vinha insistindo há cerca de quatro meses, lhe confirmar que mantinha uma outra relação afetiva, facto de que o arguido suspeitava e que afastava a concretização da sua vontade de reconciliação, tendo, pois, agido motivado por ciúme passional.II) O direito penal dos jovens surge como uma categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, referente a um período de latência social, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade.III) Para realizar o juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados no caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado.IV) Porém, esse juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado reverte mais às condições pessoais e de carácter deste (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade) do que à gravidade das consequências do facto.V) Mas, mesmo não partindo da gravidade dos factos, o juízo sobre as vantagens para a reinserção social do arguido não pode olvidar a refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.

Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAVz_rwEYAAAA=WKE
 
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