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A sangria que só leva vinho, água, açúcar e aromas fica isenta de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), o que significa que este produto deve ser tratado como "vinho tranquilo". A decisão foi do Tribunal Arbitral e divulgada pela sociedade de advogados especializada em direito fiscal, aduaneiro e direito empresarial
"O Tribunal Arbitral concluiu que, quando o álcool contido na sangria resulta inteiramente da fermentação do vinho que lhe serve de base, sem adição de outras bebidas alcoólicas, o produto deve ser qualificado como vinho tranquilo, beneficiando, assim, da taxa zero", pode ler-se no comunicado divulgado.
A sociedade explica que o "Imposto sobre o Álcool, as bebidas alcoólicas e as Bebidas adicionadas de Açúcar ou outros edulcorantes (IABA) incide sobre diversas categorias de bebidas alcoólicas, entre as quais se contam o vinho, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas".
"Porém, o regime não trata todas essas bebidas da mesma forma: a sua tributação depende da concreta qualificação legal do produto. É precisamente aqui que reside o problema", esclarece.
Ao que indica a RFF Laywers, "nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), o 'vinho tranquilo' corresponde aos produtos abrangidos pelos códigos Nomenclatura Combinada (NC) 2204 e 2205, com exclusão do vinho espumante, desde que o respetivo título alcoométrico adquirido resulte inteiramente de fermentação e se situe entre determinados limites legais. Para esta categoria, o CIEC estabelece uma taxa de imposto de € 0,00".
"Já as 'outras bebidas tranquilas fermentadas' estão sujeitas a uma taxa positiva por hectolitro", revela aquela sociedade.
No caso particular na sangria "trata-se de uma bebida produzida com base em vinho, à qual podem ser adicionados água, açúcar, dióxido de carbono, aromas e outros componentes, mantendo-se, contudo, a origem exclusivamente fermentativa do álcool nela contido".
"A dúvida, então, formula-se assim: deve a sangria ser tratada como vinho, por assentar numa base vínica e conter álcool exclusivamente resultante da fermentação, ou deve ser deslocada para a categoria residual das outras bebidas fermentadas? A resposta não é indiferente", adianta a sociedade.
Ora, "no caso apreciado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na recente Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 705/2025-T, de 19 de fevereiro de 2026, estavam em causa 2.928.240 litros de sangria e um montante de € 307.275,00 em imposto pago", acrescenta a mesma firma.
A RFF Laywers explica, por fim, que a "decisão arbitral insere-se numa linha jurisprudencial já consolidada em anteriores processos arbitrais, segundo a qual a interpretação do CIEC deve ser feita a partir das próprias categorias e definições nele contidas, e não por recurso automático a outros instrumentos normativos com finalidades distintas".
A conclusão
"A Decisão Arbitral proferida no processo n.º 705/2025-T representa um relevante passo na consolidação jurisprudencial do enquadramento da sangria para efeitos de IABA. O Tribunal concluiu que, estando em causa produtos abrangidos pelos códigos relevantes e cujo teor alcoólico resulta inteiramente da fermentação do vinho que lhes serve de base, sem adição de outra bebida alcoólica, a sangria deve ser qualificada como 'vinho tranquilo'. Assim sendo, a taxa aplicável é a taxa zero (€ 0,00)", pode ler-se no site do mesmo escritório de advogados.
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