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despedimento

roger

GF Prata
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Boa tarde , estou numa empresa a cerca de 18 anos e a intenção das pessoas que estão a frente neste momento é despedir sem pagar os direitos das pessoas, gostaria que alguem me ajudasse nalgumas questões:

para despedir um funcionário o que tem de fazer a empresa (carta registada??)

sou obrigado a fazer um trabalho que não me compete???

pressão psicológica para as pessoas se despedirem o que podemos fazer??


desde já o meu obrigado pelas respostas
 
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safe86

GF Bronze
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Para despedirem uma pessoa sem lhe pagarem os seus devidos direitos, estamos a falar de despedimento por justa causa, e pra isso acontecer tem de ser violado algum dos deveres dos trabalhadores (explicito no codigo do trabalho). Quanto à carta registada, julgo que esteja a falar da abertura de um processo disciplinar, que é sempre o começo de uma tentiva de despedimento, sendo que dai pra frente surgem todos os passos explicitos de um processo, tendo em atençao aos prazos a cumprir como forma de defesa. Espero ter ajudado.

Abraço
 

arial

GF Prata
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Obrigado por nos consultar

Olá

Respondendo às suas questões, temos que:

para despedir um funcionário o que tem de fazer a empresa (carta registada??

Para que a entidade empregadora possa despedir um trabalhador terá que se observar a obrigatoriedade da existência de justa causa, de modo a tornar lícito o despedimento. O que afirmo, resulta do princípio constitucional estabelecido no art.º 53 da CRP, onde exactamente se refere que são proibidos os despedimentos sem justa causa.

São elementos constitutivos de justa causa:
1- a existência de um comportamento culposo assumido pelo trabalhador;
2- que esse comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências
3- que em face da gravidade de tal comportamento a subsistência da relação laboral se torne impossível.

A comunicação é feita por escrito, invocando a causa do despedimento .

O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que estas não sejam nenhuma das causas invocadas pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.

sou obrigado a fazer um trabalho que não me compete???

- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (princípio da estabilidade da prestação laboral).

Assim, a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado só pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. (Artigo 119.ºCT)

O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador , tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.. (artº120 nº1 CT).
A ordem de alteração deve ser justificada, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos (artº120 nº3 CT). Constituindo o que for contrário a tudo isto, uma contra-ordenação grave.



pressão psicológica para as pessoas se despedirem o que podemos fazer??

Ora, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. (artº394ºCT)

Assim, o trabalhador pode proceder à resolução do contrato, devendo comunicar ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses mesmos factos.

Para efeitos de atribuição de subsidio de desemprego, a resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, é considerado desemprego involuntário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Presume-se existir uma situação de desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

Pelo que, desde que reunidos os restantes requisitos legais o trabalhador tem direito a subsidio de desemprego nestes casos.



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