Obrigado por nos consultar
Olá
Respondendo às suas questões, temos que:
para despedir um funcionário o que tem de fazer a empresa (carta registada??
Para que a entidade empregadora possa despedir um trabalhador terá que se observar a obrigatoriedade da existência de justa causa, de modo a tornar lícito o despedimento. O que afirmo, resulta do princípio constitucional estabelecido no art.º 53 da CRP, onde exactamente se refere que são proibidos os despedimentos sem justa causa.
São elementos constitutivos de justa causa:
1- a existência de um comportamento culposo assumido pelo trabalhador;
2- que esse comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências
3- que em face da gravidade de tal comportamento a subsistência da relação laboral se torne impossível.
A comunicação é feita por escrito, invocando a causa do despedimento .
O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que estas não sejam nenhuma das causas invocadas pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
sou obrigado a fazer um trabalho que não me compete???
- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (princípio da estabilidade da prestação laboral).
Assim, a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado só pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. (Artigo 119.ºCT)
O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador , tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.. (artº120 nº1 CT).
A ordem de alteração deve ser justificada, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos (artº120 nº3 CT). Constituindo o que for contrário a tudo isto, uma contra-ordenação grave.
pressão psicológica para as pessoas se despedirem o que podemos fazer??
Ora, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. (artº394ºCT)
Assim, o trabalhador pode proceder à resolução do contrato, devendo comunicar ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses mesmos factos.
Para efeitos de atribuição de subsidio de desemprego, a resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, é considerado desemprego involuntário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Presume-se existir uma situação de desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
Pelo que, desde que reunidos os restantes requisitos legais o trabalhador tem direito a subsidio de desemprego nestes casos.
Cpts