DEFINIÇÕES
A Constituição da Republica Portuguesa de 1976 consagra, no seu Artigo 79º, o direito à cultura física e ao desporto a todos, aspecto este reforçado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho – Lei de Bases do Desporto – que assume o desporto como factor indispensável na formação da pessoa e no desenvolvimento da sociedade, não deixando de se ocupar especialmente da prática desportiva do cidadão portador de deficiência, como é visível nas determinações constantes nos artigos 5.º, 26.º, 32.º, 70.º e 82.º.
Do mesmo modo, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto – Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – faz referência ao valor da prática desportiva para os cidadãos portadores de deficiência, nomeadamente no que se refere ao desporto e à recreação como medidas para a habilitação e reabilitação (artigo 25.º). Além disso, estabelece que “cabe ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres” (artigo 38.º), incluindo o acesso à prática do desporto de alta competição (artigo 39.º).
Neste enquadramento, a organização da prática desportiva revela-se um instrumento privilegiado de intervenção com portadores de deficiência. O universo do desporto subdivide-se em várias vertentes, nomeadamente, educativa, recreativa, terapêutica e competitiva, todas elas aplicáveis às populações especiais, e também todas elas promotoras de integração social.
O desporto tem o mérito de dar visibilidade às capacidades dos indivíduos, e não às suas dificuldades, pois ninguém pratica uma actividade desportiva e recreativa em que não tenha oportunidade de colocar em evidência as suas capacidades.
A Constituição da Republica Portuguesa de 1976 consagra, no seu Artigo 79º, o direito à cultura física e ao desporto a todos, aspecto este reforçado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho – Lei de Bases do Desporto – que assume o desporto como factor indispensável na formação da pessoa e no desenvolvimento da sociedade, não deixando de se ocupar especialmente da prática desportiva do cidadão portador de deficiência, como é visível nas determinações constantes nos artigos 5.º, 26.º, 32.º, 70.º e 82.º.
Do mesmo modo, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto – Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – faz referência ao valor da prática desportiva para os cidadãos portadores de deficiência, nomeadamente no que se refere ao desporto e à recreação como medidas para a habilitação e reabilitação (artigo 25.º). Além disso, estabelece que “cabe ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres” (artigo 38.º), incluindo o acesso à prática do desporto de alta competição (artigo 39.º).
Neste enquadramento, a organização da prática desportiva revela-se um instrumento privilegiado de intervenção com portadores de deficiência. O universo do desporto subdivide-se em várias vertentes, nomeadamente, educativa, recreativa, terapêutica e competitiva, todas elas aplicáveis às populações especiais, e também todas elas promotoras de integração social.
O desporto tem o mérito de dar visibilidade às capacidades dos indivíduos, e não às suas dificuldades, pois ninguém pratica uma actividade desportiva e recreativa em que não tenha oportunidade de colocar em evidência as suas capacidades.