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Enfermeiros. Suplemento remuneratório

santos2206

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[h=2]Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, Fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas
[/h]JusNet 510/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115191271/details/maximized?serie=I&day=2018-04-27

(DR N.º 82, Série I, 27 Abril 2018; Data Disponibilização 27 Abril 2018)
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entrada em vigor: 28 Abril 2018

Texto em versão original




As regras relativas às carreiras de enfermagem, aprovadas pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, determinam, nos n.[SUP]os[/SUP] 2 dos respetivos artigos 9.º, que o desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.[SUP]o[/SUP] 1 dos mesmos artigos cabe apenas aos enfermeiros detentores do título de especialista.
As competências especializadas adquiridas num domínio específico de enfermagem representam para o Serviço Nacional de Saúde e, em particular, para as populações que o mesmo serve, um benefício em termos de cuidados de enfermagem especializada que lhes é assegurada.
Assim, valorizando a mais-valia que resulta da competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas respetivas áreas de especialidade, importa que a responsabilidade que decorre do exercício de tais funções se traduza também em termos remuneratórios.
Neste contexto, ainda que a título transitório, pelo menos, até uma próxima revisão das carreiras de enfermagem que reavalie as funções dos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista e a respetiva valorização, impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título, o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem, nos termos da lei, a posse do título de enfermeiro especialista.

Tendo presente que o Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro, fixa, para o que aqui importa, a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 248/2009, de 22 de setembro, entende-se, pelas razões acima expostas, proceder à sua alteração, no sentido de fixar o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.[SUP]o[/SUP] 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 247/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista
1 - [...].
2 - [...].
3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de € 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.[SUP]o[/SUP] 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 3.)»


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Artigo 3.º Exercício efetivo de funções
1 - O disposto no n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 247/2009, de 22 de setembro.
2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal.
3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.[SUP]os[/SUP] 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
4 - A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O despacho a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 18 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
 
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