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De acordo com o Código de Trabalho, considera-se trabalho suplementar aquele que é "prestado fora do horário de trabalho". Afinal, como funcionam estas horas extra?
1 - O que é o trabalho suplementar?
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), "se houver isenção de horário de trabalho limitada a determinadas horas por dia ou semana, é trabalho suplementar o efetuado para além delas".
Mais: "Se houver isenção com observância do período normal de trabalho, é trabalho suplementar o que o exceda".
Contudo, não é trabalho suplementar:
- O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
- A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
- A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias;
- O prestado em acréscimo ao período normal, quando o IRCT o permita;
- O prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
2 - A prestação de trabalho suplementar é obrigatória?
"Sim. Os trabalhadores são obrigados a realizar trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitarem dispensa", explica a ACT, acrescentando que se verificam algumas exceções.
Têm direito à dispensa de trabalho suplementar:
- A trabalhadora grávida (artigo 59.º, n.º 1);
- O trabalhador (a) com filho de idade inferior a 12 meses (artigo 59.º, n.º 1);
- A trabalhadora durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para sua saúde ou para a da criança (artigo 59º, n.º 2);
- Os menores estão proibidos de prestar trabalho suplementar (artigo 75.º, n.º 1), exceto se for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave e desde que se trate de menor com idade igual ou superior a 16 anos (artigo 75.º, n.º 2);
Além disso, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar:
- Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º);
- O trabalhador-estudante, exceto se por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6);
- O trabalhador cuidador, desde que com estatuto reconhecido e enquanto se verificar a necessidade de assistência (artigo 101.º-G, n.º 1).
3 - O empregador pode determinar a realização de trabalho suplementar quando quiser?
"Não. O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior ou quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa. O empregador deve informar o trabalhador, por escrito, sobre o regime aplicável em caso de trabalho de trabalho suplementar, até ao 7.º dia a partir do início do contrato", pode ler-se no site da ACT.
4 - Quais os limites da duração do trabalho suplementar?
No caso das "empresas até 49 trabalhadores, nenhum trabalhador pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano".
Já "nas empresas de 50 ou mais trabalhadores, nenhum trabalhador pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano".
Além disso, "nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas por dia normal de trabalho".
Há ainda os seguintes limites: "Nos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário; No meio-dia de descanso complementar (normalmente o sábado) nenhum trabalhador pode fazer mais horas que meio período normal de trabalho diário. No trabalho a tempo parcial, o limite anual de horas de trabalho suplementar é de 80 horas (ou o tempo proporcional ao período normal de trabalho do trabalhador a tempo completo, se superior)".
5 - Como é pago o trabalho suplementar?
Ainda segundo a ACT, o trabalho suplementar prestado a partir de 1 de maio de 2023 (inclusive) é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Até 100 horas anuais:
- 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado.
Superior a 100 horas anuais:
- 50% pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
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