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Imposto sobre combustíveis. Reembolso parcial

santos2206

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[h=2]Portaria n.º 269/2018, de 26 de setembro, Portaria que procede à segunda alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
[/h]JusNet 1175/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial

(DR N.º 186, Série I, 26 Setembro 2018; Data Disponibilização 26 Setembro 2018)
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entrada em vigor: 27 Setembro 2018

Texto em versão original




O regime de «gasóleo profissional», introduzido em Portugal pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 24/2016, de 22 de agosto, tem constituído um importante instrumento para a competitividade das empresas nacionais de transporte de mercadorias.
Este regime, regulamentado pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, foi inicialmente implementado a título de projeto-piloto, nas zonas fronteiriças.
Decorrido mais de um ano sobre o seu alargamento a todo o território nacional, o número de aderentes cresceu significativamente, bem como o número de veículos elegíveis e os montantes de imposto reembolsados.
Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo de mais de um ano de vigência plena deste regime, impõe-se proceder a alguns ajustamentos, dando resposta aos desafios que se colocam a este setor de atividade.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º Alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 246-A/2016
O artigo 6.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 246-A/2016, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º [...]
1 - O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.

2 - [...]»

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Artigo 3.º Prorrogação do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio
É prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 17/2017, de 11 de janeiro.


Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2018.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 17 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 13 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 14 de setembro de 2018.
 
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