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Isenção de IMI para as famílias: Saiba pode ter direito

santos2206

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Ser proprietário de um imóvel implica algumas obrigações, nomeadamente o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A lei prevê, no entanto, algumas isenções.


As regras da dispensa do pagamento de IMI encontram-se definidas, na sua maioria, em duas leis: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Código do IMI (CIMI). Descubra se reúne os requisitos para ter isenção de IMI.


isencao_de_imi_para_familias.jpg


[h=2]Como posso beneficiar de isenção de IMI?
[/h] Existem, essencialmente, dois tipos de isenção de IMI para as famílias: permanente e temporária.
Para ter acesso à isenção permanente, o rendimento bruto anual do agregado familiar não pode ir além de 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – 15 295 euros (475 euros x 14 meses x 2,3). Além disso, o Valor Patrimonial Tributário (VPN) global dos imóveis pertencentes ao agregado familiar não pode superar 10 vezes o valor anual do IAS – 66 500 euros (475 euros x 14 meses x 10).

Nota: Para efeitos de isenção permanente o IAS “corresponde” a 475 euros, o valor do salário mínimo em 2010.

Já na isenção temporária, atribuída por um prazo máximo de três anos, o rendimento coletável anual do agregado familiar não pode ultrapassar 153 300 euros e o imóvel não pode ter um VPT superior a 125 000 euros.

Nota: A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
[h=2]É necessário morar no imóvel?[/h] A isenção permanente ou temporária apenas pode ser concedida se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente do proprietário ou do agregado familiar. Ou seja, se for o seu domicílio fiscal. Para isso, a morada do imóvel tem de constar no Cartão de Cidadão do proprietário. De acordo com a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o Cartão de Cidadão, “a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado”.
Há, no entanto, uma situação em que a morada que consta no Cartão de Cidadão pode não coincidir com o domicílio fiscal do proprietário. Essa salvaguarda na lei aplica-se a idosos que, reunindo as restantes condições para beneficiarem de isenção de IMI permanente, passam a viver num lar de terceira idade. Neste caso, basta comprovarem, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o imóvel antes constituía a sua habitação própria permanente.
[h=2]A dispensa do pagamento de IMI abrange apenas o imóvel?[/h] Não. Além do imóvel, a isenção permanente ou temporária contempla garagens, arrumos e despensas. É necessário, contudo, que estes espaços integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados, em exclusivo, pelo proprietário ou seu agregado familiar e como complemento da habitação.
[h=2]Tenho dívidas ao Estado. Posso beneficiar de isenção de IMI?[/h] Desde 2016, a lei permite a atribuição e manutenção de isenção permanente mesmo que existam dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica no caso de isenção temporária.
[h=2]O que devo fazer para obter a isenção de IMI?[/h] A atribuição de isenção permanente ou temporária é efetuada de forma automática e reconhecida todos os anos pela AT, com base nos elementos de que dispõe (declaração de IRS do agregado familiar, por exemplo), não sendo, por isso, necessário requerê-la.
[h=2]Em que situações posso perder a isenção de IMI?[/h] A isenção permanente ou temporária cessa sempre que deixem de se verificar as condições para a sua manutenção.
Há ainda outra situação que determina a perda de dispensa de pagamento deste imposto: a entrega da declaração de IRS fora do prazo legal, por parte do proprietário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar.

MP
Associação Mutualista



 
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