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Pedido de apreensâo Automovel

F1952

GF Ouro
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Set 24, 2006
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Bons dias alguem me pode ajudar nesta questâo tive um carro que onde tive um sinistro no qual fiz um acordo com a seguradora do outro que causou este acidente no qual eles me deram uma quantia em dinheiro e ficaram com o carro para os salvados só que ainda ainda estou como propretario deste no portal das financas isto já foi en novembro de 2007 agora saiu uma lei em que se pode apreender sendo o pedido deste modo apreensao administrativa de veiculos alguem me pode confirmar se isto tem ponta de verdade o mail é este automovelonline.mj.pt eu fiz o pedido este mês será que ainda é cedo para retirar do portal das financas é que senao tenho que pagar o selo até ao fim do mes. cumprimentos:shy_4_02:
 

sousa

GF Prata
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Set 23, 2006
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Boas
Amigo vais á loja do cidadão á dgv tens lá um impresso ,preenxes e entregas, com a matricula o nome e morada a quem vendeste, pagas 2,5€ e trazes um comprovativo.
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Boas amigo.
Onde estão os documentos dessa viatura?? Que carro era. marca e modelo. Tudo isto para te perguntar: sabes o que são os salvados??
Pois é; sabes que a Lei manda apreender os documentos de todas as viaturas que após acidente fiquem sem meios de deslocação autónoma? Para que existe esta Lei? Apenas e somente para combater as fraudes que possam existir neste campo.
Muito honestamente não percebo muito desse tipo de acordo. Com uma seguradora?
Pelo que estou a ver, deram-te algum e ficaram com os documentos do carro. Não quero dizer que seja o caso, porém, muitos desses documentos dão para vender, martelar um carro, fazer uma matrícula igual e, fica um carro ilegal com documentos oficiais.

Respondendo à tua questão: é óbvio que podes mandar apreender o carro, também é sabido que nessa altura te vão pedir um documento. Como provas que o carro já não é teu? se não tens uma declaração de venda?

Com documentos que te dessem razão para mandar apreender, em qualquer posto policial podias fazer isso. Desta forma, estou a ver a coisa mais confusa. Neste caso, como já foi dito, aconselho-te a dirigir-te a uma dependência da DGV (tem outro nome agora) e, tenta lá resolver essa questão.

PS: apenas para dizer que: quando um seguradora (ou seu agentes) trabalham de boa fé, quando o valor do veiculo é inferior ao custo da reparação, podem dar o valor da viatura mas................não ficam com ela. A viatura fica sempre com o proprietário.
 
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C.S.I.

GF Ouro
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Set 25, 2006
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Vê se consegues resolver a questão com o conselho do amigo Sousa.
 

mop 1966™

GF Ouro
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Set 23, 2006
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deixo-te aqui o formulario da dgv
colocas colocas na descrição o motivo, o nome e morada a quem vendes-te
 

C.S.I.

GF Ouro
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Set 25, 2006
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Será que estás elucidado?
 

sousa

GF Prata
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Set 23, 2006
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Para facilitar até fornecem esta minuta.
 

molhopicante

GF Prata
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Out 26, 2007
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Não apreendas o veículo pois assim ele não vai desaparecer da base de dados da DGV que é a que é utilizada pela DGCI para pagamento do IUC.

Eu aconselho-te a mandar abater o veículo.

Só assim ele desaparece da base de dados e deixas de ter a obrigatoriedade de pagar o imposto.

Quanto ao selo, não sei se já pagaste, mas eu aconselho a não pagar e a proceder ao abatimento do vaículo o mais rapidamente possível.

Boa sorte.


Ah, esqueci-me de dizer que depois de eles receberem o requerimento, o veículo vai demorar de 15 dias a 2 meses a desaparecer da base de dados.
 
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sousa

GF Prata
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Set 23, 2006
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Boas
Amigo neste momento desculpa discurdar mas não posso divulgar a fonte o conselho é mandar aprender.
Se não aparecer..................
Se não tiver inspeção......................
Se não tiver seguro....................
Se tens irs a receber é o conselho que dou.
Atenção que o máximo só dará até ao próximo ano, depois terá que pagar quem não tiver procedido como explico.
 
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molhopicante

GF Prata
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Out 26, 2007
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Certo amigo Sousa.
Em parte tens razão.

Com todo o respeito, desculpa discordar parcialmente.

A minha fonte sou eu próprio pois trabalho na DGCI e lido todos os dias com esta situação.
E pela experiência que tenho a minha solução é mais definitiva.

Já tive várias pessoas que mandaram apreender o veículo e mais tarde tiveram que requerer o abate deste pois a apreensão não deu em nada.

Não sei se neste momento só a apreensão resolve a situação mas eu estou a aconselhar os proprietários a abater.
(Antes de ter saído o novo decreto, só mesmo abatendo - agora não tenho a certeza mas é melhor não arriscar).
 

C.S.I.

GF Ouro
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Set 25, 2006
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Certo amigo Sousa.
Em parte tens razão.

Com todo o respeito, desculpa discordar parcialmente.

A minha fonte sou eu próprio pois trabalho na DGCI e lido todos os dias com esta situação.
E pela experiência que tenho a minha solução é mais definitiva.

Já tive várias pessoas que mandaram apreender o veículo e mais tarde tiveram que requerer o abate deste pois a apreensão não deu em nada.

Não sei se neste momento só a apreensão resolve a situação mas eu estou a aconselhar os proprietários a abater.
(Antes de ter saído o novo decreto, só mesmo abatendo - agora não tenho a certeza mas é melhor não arriscar).

Se trabalhas lá, tens obrigação de saber mais que nós. E esse esclarecimento tem alguma lógica. Mas é preciso saber se estão satisfeitos todos os requisitos para o abate.
 

molhopicante

GF Prata
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Out 26, 2007
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Se trabalhas lá, tens obrigação de saber mais que nós. E esse esclarecimento tem alguma lógica. Mas é preciso saber se estão satisfeitos todos os requisitos para o abate.

Atenção que não somos nós que realizamos o "abate".
É a antiga DGV (que agora tem outro nome mas não me lembro qual é).

Eu apenas referi pela experiência que tenho na observação dos resultados desta situação.

Outra coisa que também observo desde Quinta Feira passada é que os carros mais velhos e que têm estado "parados", estão a ser abatidos automaticamente pela DGV (cumprindo assim à letra o decreto-lei que saiu o mês passado).

O problema é que a maioria desses carros ainda pode circular, estando por qualquer motivo "parados" em anos anteriores mas voltando a circular agora.

Quanto aos requisitos, neste momento não tenho aqui a lei mas amanhã prometo procurar lá no trabalho.

Enquanto isso tirei o resumo dela da página da DGV:
O Conselho de Ministros aprovou, no dia 6 de Março, o decreto-lei que estabelece o regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos, cujos proprietários não disponham do respectivo certificado de destruição, actualmente...
Este diploma, cujo projecto foi proposto ao Governo pelo IMTT, vem permitir que até 31 de Dezembro de 2008, os proprietários de automóveis destruídos ou desmantelados, solicitem ao IMTT o cancelamento das matrículas, apesar de não serem portadores do certificado de destruição.

Veículos destruídos ou desmantelados depois de 1 de Dezembro de 2000

O IMTT procede ao cancelamento da matrícula, mediante declaração do proprietário do veículo presumivelmente destruído ou desmantelado, desde que, a partir da data de destruição indicada, cumulativamente se verifiquem as seguintes situações:

1. O automóvel não tenha sido submetido a inspecção periódica obrigatória;

2. Não tenha havido pagamentos do respectivo seguro automóvel;

3. Não tenha sido adquirido o selo correspondente ao Imposto Municipal sobre Veículos.

Este decreto-lei saíu no início de Maio, embora não possa precisar a data exacta.

De qualquer modo, pelo que tenho visto (pelo menos na DGV da minha zona), estão-se a cancelar matrículas mesmo sem estes requisitos.

O valor a pagar pelo abate é de 30 euros.
 
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molhopicante

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Aqui estão os documentos que em teoria se terão que preencher:

HTML:
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Formularios/Documents/Modelo%209.pdf

http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Formularios/Documents/Declaracaocancelamento.pdf
 
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josepe

GF Ouro
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Aproveitando a deixa se é que me podem ajudar é o seguinte:

O meu carro foi para a oficina da marca e como o conserto era superior ao valor do carro na prória marca deixei lá os documentos e comprei outro carro da mesma casa isto aconteceu em janeiro de 1996, agora vejo que tenho 2 automoveis registados nas finanças como posso resolver isto senão tenho documentos do carro
 

C.S.I.

GF Ouro
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Atenção que não somos nós que realizamos o "abate".
É a antiga DGV (que agora tem outro nome mas não me lembro qual é).

Eu apenas referi pela experiência que tenho na observação dos resultados desta situação.

Outra coisa que também observo desde Quinta Feira passada é que os carros mais velhos e que têm estado "parados", estão a ser abatidos automaticamente pela DGV (cumprindo assim à letra o decreto-lei que saiu o mês passado).

O problema é que a maioria desses carros ainda pode circular, estando por qualquer motivo "parados" em anos anteriores mas voltando a circular agora.

Quanto aos requisitos, neste momento não tenho aqui a lei mas amanhã prometo procurar lá no trabalho.

Enquanto isso tirei o resumo dela da página da DGV:


Este decreto-lei saíu no início de Maio, embora não possa precisar a data exacta.

De qualquer modo, pelo que tenho visto (pelo menos na DGV da minha zona), estão-se a cancelar matrículas mesmo sem estes requisitos.

O valor a pagar pelo abate é de 30 euros.

Essa legislação já foi postada no forum. Todos sabemos quais são os requisitos que é preciso ter para o desmantelamento.
 

C.S.I.

GF Ouro
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Aproveitando a deixa se é que me podem ajudar é o seguinte:

O meu carro foi para a oficina da marca e como o conserto era superior ao valor do carro na prória marca deixei lá os documentos e comprei outro carro da mesma casa isto aconteceu em janeiro de 1996, agora vejo que tenho 2 automoveis registados nas finanças como posso resolver isto senão tenho documentos do carro

josepe, isso já está mais que esclarecido amigo. Todos os dias se fala na mesma coisa.
Vai aqui :left: http://www.gforum.tv/board/931/183145/regularizacao-de-registos-automoveis.html
 
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molhopicante

GF Prata
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Aqui está o Decreto-Lei de que falava.

Ainda está fresquinho pois é do mês passado.

Se repararem no nº1 do artigo 3, diz que dá para fazer o cancelamento sem apresentar nenhum documento.

Só têm que verificar os requisitos do nº2.
Ou seja, não pagarem o selo nem levarem o carro à inspecção.

Decreto-Lei 78/2008 de 06/05.

Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.

A instituição do novo regime de tributação automóvel pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, tornou necessário que as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel constituíssem fonte segura dos elementos fundamentais do lançamento, liquidação e cobrança deste tributo.

Os constrangimentos à actualização e saneamento das bases de dados de veículos deram origem à constituição de um Grupo de Trabalho Interministerial para o Saneamento do Cadastro Automóvel, que identificou medidas a adoptar para a consolidação das bases de dados nacionais de transportes terrestres e de propriedade automóvel. Neste contexto, foi considerado conveniente que fosse estabelecido um período transitório permitindo o cancelamento da matrícula de veículos destruídos ou desmantelados, cujos proprietários não possuíssem o certificado de destruição definido pelo Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, alterado, no que se refere a automóveis ligeiros em fim de vida, pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, para efeitos de actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

É este o objectivo do presente decreto-lei que visa estabelecer um regime transitório, com carácter excepcional, que permita a regularização da base de dados de veículos do IMTT, I. P., e, consequentemente, também, a base de dados de veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Para tanto, o presente decreto-lei prevê igualmente condições de cancelamento oficioso de matrículas de veículos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.

Artigo 2.º

Prazo

O cancelamento de matrículas previsto no presente decreto-lei pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2008, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Cancelamento de matrícula de veículos a pedido do proprietário

1 - O cancelamento de matrícula de veículos que tenham sido destruídos ou desmantelados ou relativamente aos quais haja presunção de que tenham sido destruídos ou desmantelados, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, e até à publicação do presente decreto-lei, pode ser efectuado sem apresentação do certificado a que se refere o artigo 1.º daquele diploma, mediante declaração do proprietário.

2 - A presunção de destruição ou desmantelamento é reconhecida, para efeitos de cancelamento de matrícula, se os veículos, cuja matrícula o proprietário pretende cancelar, não tiverem sido presentes a inspecções técnicas, não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 4.º

Procedimentos de cancelamento

1 - O cancelamento de matrícula, previsto no artigo anterior, deve ser requerido nos serviços desconcentrados do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, durante o prazo de vigência do presente decreto-lei.

2 - O procedimento de cancelamento está sujeito a uma taxa de (euro) 30, a liquidar no acto de apresentação do pedido.

3 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., podem ser definidos procedimentos complementares de natureza administrativa a adoptar para efeitos do cancelamento de matrícula.

4 - Os pedidos dirigidos ao IMTT, I. P., podem, igualmente, ser entregues em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, devendo estes serviços remetê-los, bem como as quantias entregues a título de taxa, à entidade competente para a sua apreciação no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 5.º

Cancelamento oficioso

1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.

3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.

4 - O cancelamento oficioso de matrículas, efectuado nos termos dos números anteriores, não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.

5 - A reposição da matrícula dos veículos referidos no n.º 3, que seja requerida no prazo de seis meses a contar da data do cancelamento da matrícula, carecendo da aprovação em inspecção extraordinária a realizar nos centros de inspecção técnica de veículos da categoria B, não está sujeita a pagamento de taxa ao IMTT, I. P.

Artigo 6.º

Comprovação dos requisitos

1 - Para efeitos de confirmação dos elementos relevantes para o cancelamento de matrículas, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o interessado deve apresentar comprovativo válido de que não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem de que tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.

2 - É dispensada a apresentação do comprovativo referido no número anterior quando o interessado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este procedimento.

3 - Mediante o consentimento do titular do requerimento, o IMTT, I. P., fica autorizado a aceder à informação referida no n.º 1 junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

4 - É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta referida no n.º 2 o regime de protecção de dados previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, bem como na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

5 - O IMTT, I. P., pode celebrar protocolos com as entidades a que se refere o n.º 3, assim como com a Associação Portuguesa de Seguradores, que regulem os procedimentos de consulta às respectivas bases de dados.

Artigo 7.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas ao IMTT, I. P., serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 23 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 
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josepe

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Artigo 5.º

Cancelamento oficioso

1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.

3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.


Não tenho que cancelar o meu automóvel que devia ser abatido em 1996 ele fica oficialmente abatido com esta lei?

Será assim?
 

C.S.I.

GF Ouro
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1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.

3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.


Não tenho que cancelar o meu automóvel que devia ser abatido em 1996 ele fica oficialmente abatido com esta lei?

Será assim?

Sim, é o que diz o ponto 3
 

Candido

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Artigo 5.º

Cancelamento oficioso

1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.

3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.


Não tenho que cancelar o meu automóvel que devia ser abatido em 1996 ele fica oficialmente abatido com esta lei?

Será assim?



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Já te safaste desta!...


Abraço
 
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