• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Poder paternal

Ladybug

GF Bronze
Membro Inactivo
Entrou
Mai 31, 2010
Mensagens
2
Gostos Recebidos
0
Boa noite.

Tenho uma dúvida em relação ao poder paternal que agradecia que me tentassem esclarecer.

Vou tentar dar o máximo de informações possível de forma a que entendam a situação.

Um amigo meu teve uma filha há já dois anos com uma mulher com quem nunca casou nem chegou a viver maritalmente.

O tribunal quando a menina ainda tinha meses decidiu que o pai teria que pagar uma pensão, da qual desconheço o valor, mas que também não é pertinente e que ele teria o direito de visitar a menina duas vezes por semana com a duração de cada visita de uma hora e sempre com a presença da mãe. Compreensível dado que se tratava de uma bebé.

Acontece que a mãe da bebé mudou de cidade e mora agora, com a menina a 200km de distância do pai.

Ele além de pagar a pensão, volta e meia ela diz que a menina foi para o hospital e que precisa de x dinheiro para medicamentos e ele lá faz a transferência bancária.

Mas quando se trata de visitar a menina ela repetidamente vai adiando o meu amigo está já há 2 meses sem a conseguir ver.

Ora bem, as minhas dúvidas são duas:

1- Ele é obrigado a mandar esse dinheiro para medicamentos?
A minha questão deve-se ao facto de ele ter ligado para o hospital a perguntar pela menina e o terem informado que não havia lá nenhuma criança com esse nome e ele não tem provas sequer que a menina precise dos medicamentos. E, se é ele a pagar os medicamentos, ela não teria que pedir a factura em nome dele de forma a ele poder declarar as despesas no IRS?

2- Ele não aufere de grandes rendimentos e não tem possibilidade de fazer 400km de carro duas vezes por semana, para estar 1 hora de cada vez com a menina. Não deveria o pode paternal, ser novamente avaliado, uma vez que a menina ja tem 2 anos e já não precisa da presença da mãe nas visitas? Uma vez que foi ela a deslocar-se não deveria ser ela a ter que se deslocar à cidade onde anteriormente vivia para o pai poder estar com a criança?

Agradecia qualquer esclarecimento que me pudessem dar.


Cumprimentos
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 7, 2010
Mensagens
380
Gostos Recebidos
0
Boa noite.

Tenho uma dúvida em relação ao poder paternal que agradecia que me tentassem esclarecer.

Vou tentar dar o máximo de informações possível de forma a que entendam a situação.

Um amigo meu teve uma filha há já dois anos com uma mulher com quem nunca casou nem chegou a viver maritalmente.

O tribunal quando a menina ainda tinha meses decidiu que o pai teria que pagar uma pensão, da qual desconheço o valor, mas que também não é pertinente e que ele teria o direito de visitar a menina duas vezes por semana com a duração de cada visita de uma hora e sempre com a presença da mãe. Compreensível dado que se tratava de uma bebé.

Acontece que a mãe da bebé mudou de cidade e mora agora, com a menina a 200km de distância do pai.

Ele além de pagar a pensão, volta e meia ela diz que a menina foi para o hospital e que precisa de x dinheiro para medicamentos e ele lá faz a transferência bancária.

Mas quando se trata de visitar a menina ela repetidamente vai adiando o meu amigo está já há 2 meses sem a conseguir ver.

Ora bem, as minhas dúvidas são duas:

1- Ele é obrigado a mandar esse dinheiro para medicamentos?
A minha questão deve-se ao facto de ele ter ligado para o hospital a perguntar pela menina e o terem informado que não havia lá nenhuma criança com esse nome e ele não tem provas sequer que a menina precise dos medicamentos. E, se é ele a pagar os medicamentos, ela não teria que pedir a factura em nome dele de forma a ele poder declarar as despesas no IRS?

2- Ele não aufere de grandes rendimentos e não tem possibilidade de fazer 400km de carro duas vezes por semana, para estar 1 hora de cada vez com a menina. Não deveria o pode paternal, ser novamente avaliado, uma vez que a menina ja tem 2 anos e já não precisa da presença da mãe nas visitas? Uma vez que foi ela a deslocar-se não deveria ser ela a ter que se deslocar à cidade onde anteriormente vivia para o pai poder estar com a criança?

Agradecia qualquer esclarecimento que me pudessem dar.


Cumprimentos

Boa tarde

Para responder à questão que coloca no ponto 1), é necessário verificar o que foi homologado judicialmente, no que concerne ao acordo celebrado pelos progenitores, relativamente às responsabilidades parentais. (antigo regime de poder parental).
Imagine que possa constar dessa homologação que, as despesas de saúde, escolares etc, é pago por um, ou dividido por ambos os progenitores! Tudo depende. Há que verificar o que consta do acordo!

Ainda assim, no que concerne à factura dos medicamentos:
A lei fiscal não está coordenada com a lei civil e o que ficar estabelecido em tribunal pode não ser aceite pelo fisco.

Mesmos nos casos de guarda conjunta, e mesmo que fique estabelecido que os pais suportam os encargos metade/metade, se um dos pais pagar uma pensão ao outro para a criança menor, deixa de poder deduzir os encargos relativos à criança. Ou seja ou deduz a pensão ou deduz os encargos. Nunca a duas coisas!

Concluindo:
Os filhos dependentes apenas podem estar a cargo de um dos pais, independemente do exercício das responsabilidades parentais serem em comum . E, só este poderá deduzir tudo o que se lhes aplica (dedução à colecta, educação, saúde etc).

No entanto, o outro, poderá deduzir a pensão atribuída (anexo H). Escusado será dizer que o progenitor que recebe a pensão, tem de englobar a respectiva receita.




Quanto à 2ª questão:

Efectivamente, se o pai entende que se alteraram os pressupostos fixados no acordo das responsabilidades parentais, poderá requerer ao tribunal as diligências necessárias para que avaliem as novas circunstancias, ou seja peticionando que eventualmente se altere o que foi anteriormente acordado, com fundamento nas novas factualidades.

Autuado e junto ao processo (pois seguirá por apenso) o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para alegar o que tenha por conveniente.
Na conferência, os pais podem acordar uma alteração do que se encontre fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo sempre em conta o interesse do menor.
Pois o tribunal, decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.



Cpts
Arial
 
Última edição:

Ladybug

GF Bronze
Membro Inactivo
Entrou
Mai 31, 2010
Mensagens
2
Gostos Recebidos
0
Boa tarde

Para responder à questão que coloca no ponto 1), é necessário verificar o que foi homologado judicialmente, no que concerne ao acordo celebrado pelos progenitores, relativamente às responsabilidades parentais. (antigo regime de poder parental).
Imagine que possa constar dessa homologação que, as despesas de saúde, escolares etc, é pago por um, ou dividido por ambos os progenitores! Tudo depende. Há que verificar o que consta do acordo!

Ainda assim, no que concerne à factura dos medicamentos:
A lei fiscal não está coordenada com a lei civil e o que ficar estabelecido em tribunal pode não ser aceite pelo fisco.

Mesmos nos casos de guarda conjunta, e mesmo que fique estabelecido que os pais suportam os encargos metade/metade, se um dos pais pagar uma pensão ao outro para a criança menor, deixa de poder deduzir os encargos relativos à criança. Ou seja ou deduz a pensão ou deduz os encargos. Nunca a duas coisas!

Concluindo:
Os filhos dependentes apenas podem estar a cargo de um dos pais, independemente do exercício das responsabilidades parentais serem em comum . E, só este poderá deduzir tudo o que se lhes aplica (dedução à colecta, educação, saúde etc).

No entanto, o outro, poderá deduzir a pensão atribuída (anexo H). Escusado será dizer que o progenitor que recebe a pensão, tem de englobar a respectiva receita.




Quanto à 2ª questão:

Efectivamente, se o pai entende que se alteraram os pressupostos fixados no acordo das responsabilidades parentais, poderá requerer ao tribunal as diligências necessárias para que avaliem as novas circunstancias, ou seja peticionando que eventualmente se altere o que foi anteriormente acordado, com fundamento nas novas factualidades.

Autuado e junto ao processo (pois seguirá por apenso) o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para alegar o que tenha por conveniente.
Na conferência, os pais podem acordar uma alteração do que se encontre fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo sempre em conta o interesse do menor.
Pois o tribunal, decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.



Cpts
Arial


Boa tarde,

obrigada pela resposta mas ainda fiquei com algumas dúvidas.

A mãe da criança não tem que provar que a criança realmente se encontra doente? E não tem que disponibilizar ao pai os relatórios médicos? É que há sérias dúvidas quanto às declarações da mãe. Não sabemos o que a criança tem, diz que vai para o hospital, que precisa de medicamentos, mas não informa qual o diagnóstico nem a gravidade da situação.

E, o que acontecerá se ele não tiver possibilidades económicas para ir buscar e estar com a criança? Pode o tribunal decidir que é a mãe que tem que trazer a criança ao encontro do pai? E se ela não tiver possibilidades também? Irá o meu amigo perder o contacto com a criança apenas porque a mãe decidiu mudar de cidade? Ou haverá alguma ajuda do estado para estes casos?

Obrigada pela a ajuda.
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 7, 2010
Mensagens
380
Gostos Recebidos
0
Boa tarde,

obrigada pela resposta mas ainda fiquei com algumas dúvidas.

A mãe da criança não tem que provar que a criança realmente se encontra doente? E não tem que disponibilizar ao pai os relatórios médicos? É que há sérias dúvidas quanto às declarações da mãe. Não sabemos o que a criança tem, diz que vai para o hospital, que precisa de medicamentos, mas não informa qual o diagnóstico nem a gravidade da situação.

E, o que acontecerá se ele não tiver possibilidades económicas para ir buscar e estar com a criança? Pode o tribunal decidir que é a mãe que tem que trazer a criança ao encontro do pai? E se ela não tiver possibilidades também? Irá o meu amigo perder o contacto com a criança apenas porque a mãe decidiu mudar de cidade? Ou haverá alguma ajuda do estado para estes casos?



Obrigada pela a ajuda.

Boa noite

Como já referi, nada como requerer de novo ao tribunal para que se avaliem todas essas questões e pedir que se altere o que foi anteriormente regulado, com fundamento em todas essas novas factualidades.

Óbviamente que a mãe não pode prestar falsas declarações! Mas, esse tipo de conflitos resolve-se precisamente da forma que já lhe indiquei.

Aliás volto a sublinhar que, o tribunal, decide sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam as oportunidades de contacto entre a criança e ambos os pais.

Cpts
 

LGS43

Novo
Membro Inactivo
Entrou
Set 7, 2010
Mensagens
1
Gostos Recebidos
0
Poder Paternal repartido

Boa tarde a todos,

Até hoje os meus dois filhos estão a cargo da mãe onde eu tenho pago mensalmente a pensão de alimentos que foi acordado em tribunal.
A partir deste mês o meu filho mais velho vem viver comigo para outra cidade devido a necessidades escolares. Esta decisão foi de comum acordo com a minha ex mulher. A minha questão é a seguinte:
Nesta situação um vai ficar a viver com a mãe e o outro comigo.
Tenho de pagar metade da pensão de alimentos?
Ela vai me pagar "repor" a mesma quantia?
Deixa de haver pagamento de ambas as partes?

obrigado desde já pela vossa ajuda.
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 7, 2010
Mensagens
380
Gostos Recebidos
0
Boa tarde a todos,

Até hoje os meus dois filhos estão a cargo da mãe onde eu tenho pago mensalmente a pensão de alimentos que foi acordado em tribunal.
A partir deste mês o meu filho mais velho vem viver comigo para outra cidade devido a necessidades escolares. Esta decisão foi de comum acordo com a minha ex mulher. A minha questão é a seguinte:
Nesta situação um vai ficar a viver com a mãe e o outro comigo.
Tenho de pagar metade da pensão de alimentos?
Ela vai me pagar "repor" a mesma quantia?
Deixa de haver pagamento de ambas as partes?

obrigado desde já pela vossa ajuda.


Boa tarde

Alterando-se as circunstâncias, os progenitores, poderão acordar entre si, um novo valor respeitante à pensão de alimentos, em conformidade com as necessidades de cada um dos menores. Em situação de conflito, poderão as partes requerer ao tribunal uma nova avaliação do processo, de modo a que se adapte à nova situação.

Cpts
 
Topo