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Notícias Relação mantém pena de prisão a homem que agredia mulher em Aveiro

Lordelo

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O arguido foi condenado pelo Tribunal de Aveiro a dois anos e três meses de prisão efetiva pela prática de um crime de violência domestica, mas recorreu para o TRP que, num acórdão datado de 26 de novembro, negou provimento ao recurso.


O arguido e a vítima casaram em 2002 e fixaram residência em Aveiro.


Segundo o acórdão, os últimos anos da relação, entre 2020 e 2024, foram pautados por vários episódios de violência doméstica contra a mulher, que, numa das situações, chegou a ter de receber tratamento hospitalar.


As agressões, que envolveram murros, empurrar contra a parede, puxões de cabelo e apertar o pescoço, ocorreram durante o período em que o arguido beneficiava de uma suspensão de pena por crime de idêntica natureza, sobre a mesma vítima.


Numa das situações descritas no acórdão, o arguido partiu vários objetos, porque não gostou da comida que a companheira lhe tinha confecionado, e noutra situação agrediu a ofendida, porque esta se recusou a cozinhar-lhe uma refeição.


Após vários episódios de violência doméstica, a ofendida chegou a ser encaminhada para uma instituição de acolhimento destinada a vítimas de violência doméstica, em novembro de 2020, mas decidiu regressar a casa após uma semana.


O tribunal deu ainda como provado que estas condutas do arguido provocaram medo na ofendida, que não só receia pela sua saúde física, mas até mesmo pela sua vida.


O arguido já foi condenado em 2022 por violência doméstica contra a companheira, na pena de dois anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e tem outra condenação em pena de multa por um crime de ameaça agravada praticado em 2018.


Os juízes desembargadores referem que o arguido evidencia uma "indiferença e insensibilidade" às penas anteriormente aplicadas, mostrando-se comprovada a ineficácia da pena de prisão suspensa na sua execução.


Para além disso, realçam que o risco de comportamentos recidivos é elevado, assinalando que o arguido não demonstrou qualquer atitude de arrependimento ou confissão.

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