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A DECO venceu uma ação judicial contra a MEO, NOS e Nowo que poderá levar à devolução de 40 milhões de euros a clientes por aumentos de preços entre 2016 e 2017. Segundo a associação de defesa do consumidor, em média, cada consumidor poderá reaver entre 14 e 30 euros, a que acrescem juros de mora acumulados desde 2018, o que aumentará o montante se a decisão se tornar definitiva.
Pelas contas da associação, cerca de 1,6 milhões de consumidores podem estar abrangidos pela decisão, sobretudo aqueles sujeitos a períodos de fidelização.
O valor a devolver foi calculado multiplicando "o aumento mensal indevidamente cobrado" pelo número de meses em que vigorou, considerando a data da alteração até à decisão judicial. Ou seja, foram somados os montantes correspondentes, resultando num total próximo de 40 milhões de euros - um número que a associação admite poder ser superior, à medida que forem afinados os cálculos.
O que está em causa?
Em causa está uma ação judicial interposta em 2018 pela DECO contra a MEO, NOS e Nowo (atualmente Digi) e que, segundo a associação de defesa do consumidor, poderá levar à devolução de 40 milhões de euros a clientes por aumentos de preços entre 2016 e 2017.
Como explicou à Lusa o assessor estratégico e de relações institucionais da DECO, Paulo Fonseca, o tribunal considerou nulas as comunicações das operadoras sobre os aumentos de preço nesse período, por não informarem corretamente os clientes nem lhes darem direito a rescindir contratos sem penalização.
A ação da DECO contra as operadoras, refira-se, surgiu após várias reclamações de consumidores, que não sabiam os valores exatos que seriam cobrados nem tinham noção de que podiam rescindir o contrato sem custos. A Vodafone não foi incluída porque, segundo a DECO, "não há registo de aumentos a consumidores particulares" nesse período.
Segundo a associação, entre agosto e setembro de 2016, os clientes começaram a receber notificações de aumentos muito acima da inflação - quase 1.000% superiores ao valor registado na altura, que era particularmente baixo.
Além disso, essas comunicações não incluíam detalhes claros sobre os valores exatos a cobrar nem sobre a possibilidade de rescindir sem penalização. Pouco depois, nos meses seguintes, os preços foram efetivamente aumentados sem que os consumidores tivessem sido devidamente informados ou orientados sobre os seus direitos, denunciou o responsável.
Em causa está a alteração da lei das comunicações eletrónicas de 2016, que passou a obrigar as operadoras a informar o consumidor sempre que alterassem unilateralmente os contratos, incluindo o preço, e a indicar a possibilidade de rescisão sem penalização.
Decisão ainda não é definitiva
A decisão, do tribunal de primeira instância, ainda não é definitiva, já que as operadoras podem recorrer para o Tribunal da Relação e, posteriormente, para o Supremo.
A agência Lusa tentou ainda obter uma reação por parte da Nowo, agora integrada no grupo Digi e que é também visada na ação judicial interposta em 2018 pela associação de defesa do consumidor DECO, aguardando uma resposta por parte desta operadora.
Anacom congratula-se com decisão
De referir também que a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) congratulou-se, na segunda-feira, com a decisão judicial que poderá levar à devolução de 40 milhões de euros a clientes da MEO, NOS e Nowo por aumentos de preços entre 2016 e 2017, beneficiando os consumidores.
"As decisões favoráveis aos interesses dos consumidores são sempre bem-vindas", disse fonte oficial do regulador numa resposta escrita enviada à agência Lusa.
Relativamente a esta situação, a Anacom recorda ter imposto medidas corretivas aos operadores e avançado com processos de contraordenação.
"A propósito deste tema, a Anacom impôs à MEO, NOS, Vodafone e Nowo a adoção de medidas corretivas que implicavam o envio de comunicações escritas aos assinantes afetados por alterações contratuais da iniciativa dos referidos operadores, nas situações em que estes não lhes tivessem comunicado, por escrito, e de forma simultânea, as alterações das condições contratuais (efetuadas após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) e o direito de rescindir os contratos sem qualquer encargo (ainda que os assinantes estivessem sujeitos a períodos de fidelização ou a outros compromissos de permanência), caso não aceitassem as citadas alterações contratuais", refere.
Adicionalmente, e "sem prejuízo da imposição destas medidas corretivas", o regulador lembra ter avançado com processos de contraordenação contra estes operadores.
IN:NM