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Os prejuízos dos incêndios dos últimos dias são avultados e à medida que se fazem contas podem surgir dúvidas sobre a cobertura dos seguros. Afinal, os bens - móveis e imóveis - podem ter seguro contra incêndio? Como funciona? O que devem fazer as pessoas que registaram prejuízos?
Relativamente aos imóveis, o "seguro contra incêndio é obrigatório na propriedade horizontal, ou seja, edifícios constituídos por apartamentos (condomínio)", disse Eduardo Castro Marques advogado sócio da Dower Law Frim, em declarações ao Notícias ao Minuto.
"Nesse caso o seguro deve cobrir cada fracção autónoma e as partes comuns do edifício, como o telhado, escadas, elevadores, garagem, entre outras, de acordo com a permilagem de cada fracção", explicou o advogado.
Além disso, "nas aquisições em que haja financiamento bancário o seguro para a habitação é, também, obrigatório", ou seja, nos casos em que há empréstimo para comprar a casa.
Porém, "nos demais imóveis, sejam eles para habitação ou não, e ressalvadas atividades económicas para as quais existam seguros obrigatórios, a contratação desde seguro é facultativa".
Eduardo Castro Marques explicou que "esta proteção pode ser assegurada por um seguro de incêndio ou incluída num seguro multirriscos", sendo que importa ressalvar que, "na maioria dos seguros multirriscos trata-se esta, no entanto, de uma cobertura comum".
Porém, "é essencial considerar e validar o valor das coberturas contratadas, uma vez que os mesmos limitam os potenciais valores de indemnização".
Relativamente aos automóveis, "o único seguro obrigatório para veículos é o seguro de responsabilidade civil automóvel", pelo que "este tipo de cobertura, muitas vezes sob a rubrica 'fenómenos naturais' ou 'incêndio, raio ou explosão' é facultativa".
O que ter em atenção
O advogado explica que "quanto aos seguros é relevante ter em consideração as cláusulas de exclusão que, por vezes, excluem as combustões que não tenham sido acidentais".
"Quanto a este tipo de cláusulas e à sua potencial validade recomenda-se a consulta de um advogado, uma vez que circunstâncias poderão ocorrer em que seja possível sindicar a mesma", acrescentou.
O que deve fazer quem tem prejuízos?
Eduardo Castro Marques adianta que "é muito importante que seja feita, no mais curto espaço de tempo possível, no prazo que esteja no contrato ou, na sua falta, nos oito dias seguintes àquele em que tenha conhecimento do sinistro, a participação à seguradora".
"Nesse momento, deve-se assegurar que a participação é devidamente circunstanciada: tempo, modo, local, circunstâncias do sinistro, danos e prejuízos. É importante que a informação seja prestada com clareza e objetividade", explica.
O advogado acrescenta também que "deverá nesse momento reunir toda a documentação que exista", sendo que o "objetivo é documentar devidamente todos os danos e respectivos prejuízos".
"O ideal será provar, tanto a existências (p.ex.) dos bens, como o seu valor", conclui, acrescentando que "ao longo das várias diligências é recomendável que mantenha uma cronologia e apontamentos de todos os passos e acontecimentos. No caso de litígio é muito importante que todos os dados estejam documentados".
O advogado recomenda ainda que, "logo após o incêndio, na primeira visita ao local se documente o estado dos bens, desde logo com fotografias, que deverão ser conservadas conjuntamente com a demais documentação".
"Por último, se forem necessários, aquando do sinistro e/ou na sua sequência, cuidados médicos e/ou psicológicos, deverão ser recolhidos todos os relatórios e respectivos comprovativos", acrescenta.
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