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O Imposto Único de Circulação (IUC), também conhecido como selo do carro, não pode ser imputado ao antigo dono, de acordo com um acórdão do Tribunal Constitucional (TC), publicado no final da semana passada.
Na prática, a decisão do TC conclui que a norma segundo a qual o IUC deve ser pago pela pessoa em nome da qual se encontra registada a propriedade viola a Constituição, pelo que deve ser permitido que, não sendo proprietário, o contribuinte possa fazer prova em contrário.
Quer isto dizer que o IUC não pode ser imputado ao antigo dono, considerando o princípio constitucional da igualdade tributária.
"Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa", pode ler-se no acordão.
A decisão é para um caso em concreto, mas este entendimento deverá aplicar-se em decisões futuras sobre casos semelhantes.
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