Leiam e comentem:
"...Sentença proferida pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra
Proc. n.º RCO n.º 1192/05.83TBCBR
Data da sentença: 13.07.2005. Transitada em julgado.
(Em arquivo no Tribunal Judicial de Coimbra desde Outubro de 2005).
RELATÓRIO
L... nascido a ..., filho de .... e de ..., natural de ..., residente ... apresentou impugnação judicial da decisão administrativa de fls 15 a 17 que lhe aplicou a coima de € 180,00 pela prática da contra-ordenação prevista no artº 27º, nº 1, do Código da Estrada e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias.
O arguido não se conforma com a decisão do Chefe de Divisão de Contra-Ordenações da Direcção Regional de Viação do Centro pretendendo que seja declara a nulidade da decisão administrativa ou em alternativa aplicada a sanção de admoestação com dispensa da inibição de conduzir.
Apresenta as seguintes conclusões:
1- a decisão impugnada omitiu em absoluto qualquer pronuncia sobre a matéria posta em causa na defesa apresentada pelo que é nula;
2- ao não inquirir as testemunhas arroladas pelo arguido não lhe assegura a efectiva e material possibilidade de produzir provas que considere indispensáveis para fazer valer a sua posição pelo que tal decisão é nula;
3- a sanção de inibição de 30 dias é excessiva;
4- o arguido é condutor experiente e esta é a primeira infracção imputada;
5- no dia da autuação deslocava-se de Vila Real para Lisboa onde havia orientado uma acção de formação;
6- terá circulado a uma velocidade média inferior de 120 Km/hora;
7- a descrição pormenorizada das manobras de ultrapassagem que efectuava enquanto estava a ser controlado pela GNT/BT mostra precisamente isso;
8- por essa razão, justificar-se-ia que a autoridade administrativa, após certificar-se da veracidade da velocidade registada, tivesse aplicado ao arguido uma admoestação, dispensando-o da inibição de conduzir, nos termos do artº 141º do Código da Estrada.
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Procedeu-se a julgamento com observância das respectivas formalidades legais.
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Não há questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Fundamentação
A) De facto
Realizada a audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos:
1- No dia 06.05.2004, cerca das 20.10 horas, ao Km 192 da Auto-Estrada nº 1, na zona de Coimbra, sentido norte --» sul, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, de matrícula .., regressando a Lisboa vindo de Vila Real onde havia orientado uma acção de formação, quando foi abordado por agentes da GNR/BT por ter sido sujeito a controlo de velocidade.
2- Tal controlo e registo de velocidade foi efectuado a partir de um radar do sistema "Provida" num veículo descaracterizado da GNR/BT que circulava à velocidade de 160 Km/hora que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado.
2- No local o limite máximo de velocidade é de 120 Km/hora.
3- No auto de notícia consta que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 Km/hora quando foi controlado pelo sistema de medição de velocidade Provida 2000, aprovado pela DGV, conforme ofício nº 001/DGV/cinerad/99.
4- O arguido é condutor experiente e esta é a primeira infracção imputada.
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Nenhuns outros factos relevantes para a decisão se provaram em audiência, nomeadamente não se provou que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 Km/hora.
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Motivação
A decisão do tribunal fundou-se na análise crítica das declarações do arguido, depoimento da testemunha R.
O arguido descreveu, de modo sereno e coerente, o modo como efectuava a condução e começou a ser pressionado por um "Audi" que depois apurou ser um carro da GNR/BT.
A testemunha RC, o agente da GNR/BT que assinou o auto de notícia não sabe esclarecer se era um "Audi" ou um ""BMW" referindo o modo como é feita a fiscalização do aparelho de radar; fez a leitura dos fotogramas e esclareceu as velocidades dois veículos em causa [o da entidade autuante e o do arguido].
Foi analisado o fotograma de fls 10.
O arguido coloca a questão da nulidade da decisão administrativa por não lhe ter assegurado os meios de defesa não aceitando a velocidade indicada.
Ao nível dos meios de prova, e uma vez que o arguido não aceita a infracção imputada, há que analisar a validade da obtenção da prova.
"...Desde logo não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido.
Ora, não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar.
Na verdade, tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial [portanto, o Estado] e os demais cidadãos.
Tal valoração de prova corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito [artº 3º, nº 2 e 9º alínea a)], do processo equitativo [artº 20º, nº 4, parte final], violação das garantias de defesa [artº 32º, nº 1], da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a inconstitucionalidade da interpretação da norma [artº 151º, nº 4, do Código da Estrada].
Assim sendo, a prova obtida pelo modo referido não pode ser valorada contra o arguido.
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Ao arguido vem imputada a prática da contra-ordenação prevista no artº 27º, nº 1, do Código da Estrada.
Não se podendo considerar como provada a imputada velocidade deve o arguido ser absolvido.
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Assim sendo, deve ser revogada a decisão impugnada por não se mostrar fundada a sua motivação de facto.
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Pelo exposto, julgo procedente a presente impugnação apresentada por L..., revogando a decisão impugnada e absolvendo-o da infracção imputada.
Sem tributação.
Notifique e comunique.
Coimbra, 13 de Julho de 2005.
Continuem a pagar sem reclamar e depois queixem-se
Lei é lei e direitos são direitos
Um abraço
Fonte h**p://www.codigodaestrada.net/jurisprudenciatribunais_de_primeira_instanciaveiculo_descaracterizado.html