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GF Ouro
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Crimes confidenciais
Artigo de Fernanda Palma, a propósito da confidencialidade das mensagens SMS.
«Surgiu, no jornalismo judiciário, uma interessante discussão sobre o valor probatório das SMS apreendidas pela polícia no decurso de uma investigação criminal. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se, tal como as escutas, a intercepção de SMS depende de prévia autorização judicial e se restringe aos crimes graves previstos no catálogo legal. Não há dúvida de que a SMS é uma comunicação análoga ao telefonema de viva voz e que coloca, por isso, idênticas exigências de tutela da reserva da vida privada. A reforma do processo penal reconheceu-o, ao submeter o correio electrónico e outras formas de transmissão telemática de dados ao regime restritivo das escutas telefónicas.
Uma segunda questão refere - se às mensagens de texto ou de voz que j á foram abertas (e lidas ou ouvidas) pelo destinatário. Ora, o artigo 189°, n.° 1, do Código de Processo Penal continua a aplicar o regime das escutas às mensagens que já estão guardadas em suporte digital, equiparando-as, assim, às conversações em curso.
Porém, um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa suscitou ainda uma terceira e relevante questão. Trata-se de saber se o destinatário pode oferecer uma SMS que já abriu e leu, como prova de um crime cometido contra si pelo emissor (por exemplo, uma ameaça ou uma injúria), sem necessidade de prévia autorização judicial
Esta última questão é diversa das anteriores, devido à conjugação de dois factores. Na perspectiva do emissor, é difícil invocar a privacidade a propósito da prática de um crime. Por seu lado, o destinatário - e vítima desse mesmo crime - prescinde da tutela da reserva da vida privada e como que `reencaminha’ para a polícia a mensagem que lhe foi dirigida.
Neste caso, a prévia autorização judicial, que implicaria restrições acrescidas na utilização da mensagem como prova de um crime, não parece ter justificação bastante. A forte protecção da privacidade é aqui superada pela necessidade de defender imediatamente a vítima e garantir a plena realização dos seus direitos.
Esta conclusão corresponde, sem dúvida, a uma interpretação restritiva da norma do Código de Processo Penal. Mas essa é a melhor interpretação possível, tendo em conta que o regime se destina a salvaguardar a reserva da vida privada, a qual não está em causa quando o destinatário divulga uma mensagem para se defender de uma agressão. -
Todavia, a polícia não poderá aceder, sem o consentimento do destinatário, a quaisquer mensagens conservadas em telemóveis apreendidos. Na falta de consentimento, será indispensável a prévia autorização judicial. Essa exigência garante o respeito pela privacidade e atende ao papel do juiz no processo penal: garante dos direitos fundamentais.»
@ CM
Artigo de Fernanda Palma, a propósito da confidencialidade das mensagens SMS.
«Surgiu, no jornalismo judiciário, uma interessante discussão sobre o valor probatório das SMS apreendidas pela polícia no decurso de uma investigação criminal. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se, tal como as escutas, a intercepção de SMS depende de prévia autorização judicial e se restringe aos crimes graves previstos no catálogo legal. Não há dúvida de que a SMS é uma comunicação análoga ao telefonema de viva voz e que coloca, por isso, idênticas exigências de tutela da reserva da vida privada. A reforma do processo penal reconheceu-o, ao submeter o correio electrónico e outras formas de transmissão telemática de dados ao regime restritivo das escutas telefónicas.
Uma segunda questão refere - se às mensagens de texto ou de voz que j á foram abertas (e lidas ou ouvidas) pelo destinatário. Ora, o artigo 189°, n.° 1, do Código de Processo Penal continua a aplicar o regime das escutas às mensagens que já estão guardadas em suporte digital, equiparando-as, assim, às conversações em curso.
Porém, um recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa suscitou ainda uma terceira e relevante questão. Trata-se de saber se o destinatário pode oferecer uma SMS que já abriu e leu, como prova de um crime cometido contra si pelo emissor (por exemplo, uma ameaça ou uma injúria), sem necessidade de prévia autorização judicial
Esta última questão é diversa das anteriores, devido à conjugação de dois factores. Na perspectiva do emissor, é difícil invocar a privacidade a propósito da prática de um crime. Por seu lado, o destinatário - e vítima desse mesmo crime - prescinde da tutela da reserva da vida privada e como que `reencaminha’ para a polícia a mensagem que lhe foi dirigida.
Neste caso, a prévia autorização judicial, que implicaria restrições acrescidas na utilização da mensagem como prova de um crime, não parece ter justificação bastante. A forte protecção da privacidade é aqui superada pela necessidade de defender imediatamente a vítima e garantir a plena realização dos seus direitos.
Esta conclusão corresponde, sem dúvida, a uma interpretação restritiva da norma do Código de Processo Penal. Mas essa é a melhor interpretação possível, tendo em conta que o regime se destina a salvaguardar a reserva da vida privada, a qual não está em causa quando o destinatário divulga uma mensagem para se defender de uma agressão. -
Todavia, a polícia não poderá aceder, sem o consentimento do destinatário, a quaisquer mensagens conservadas em telemóveis apreendidos. Na falta de consentimento, será indispensável a prévia autorização judicial. Essa exigência garante o respeito pela privacidade e atende ao papel do juiz no processo penal: garante dos direitos fundamentais.»
@ CM